sábado, 31 de agosto de 2013

O Sucesso do BLOG DE DIREITO

Prezados
Alunos, Professores, Funcionários e
demais Leitores,

Com imensa satisfação venho compartilhar com todos o sucesso do BLOG DE DIREITO da Faculdade APOIO UNIFASS.

O sucesso pode ser constatado por meio dos bons números obtidos em menos de 3 (três) meses de vida virtual do BLOG na internet, senão vejamos:

38 Postagens;
27 Postagens só no mês de Agosto (desde o início das aulas);
5.394 acessos;
3.446 acessos só no mês de Agosto;
4.850 acessos do Brasil;
544 acessos de outros países;
7 Professores escrevendo;
52 comentários;
12 respostas aos comentários;

O número de acessos ao nosso BLOG DE DIREITO tem sido crescente, transcendendo aos limites dos alunos, professores e funcionários da faculdade, sendo consultado por muitas outras pessoas, inclusive fora dos limites do nosso Brasil, fato que nos deixa super feliz.
 
Agradecemos ao APOIO dos Professores que têm escrito seus textos e contribuído com o sucesso do BLOG DE DIREITO, ao tempo em que sinalizamos as 10 postagens mais lidas no último mês, qual são responsáveis pelo sucesso deste projeto de comunicação e difusão do conhecimento. 

Outrossim, a constante contribuição de alguns professores nos enriquece e muito o valor do nosso Blog e nos mostra que estamos indo no caminho certo.
 
Assim, parabenizamos a todos que fazem deste, um projeto de SUCESSO.
 
Um cordial abraço a todos,
 
Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
Faculdade APOIO UNIFASS

 
FALE CONOSCO:

Faculdade APOIO UNIFASS (71) 3379-3357
Coordenador de Direito: clever.jatoba@faculdadeapoio.com.br
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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Vitimologia e Direito Penal

A AUSÊNCIA NO DIREITO PENAL DE
GARANTIAS EM RELAÇÃO AS VITIMAS DE CRIME
Prof. Cristiano Lázaro[1]

Com efeito, em todas as doutrinas e discussões de direito penal, encontramos diversos e infindáveis livros, textos, artigos dissertando sobre importância de serem respeitados os direitos em relação aos presos ou aos infratores, ou melhor, delinquentes. Nada obstante, a escassez no que tange a vítima, que deve ser entendida não somente o sujeito passivo dos crimes direto, mas também as reflexas, que pode entendida como as pessoas próximas e os familiares.

A vitimologia é a parte do direito penal que se preocupa com o comportamento da vitima, ou seja, do sujeito passivo do crime. O idealizador dessa teoria foi B. Mendelsohn, advogado, que, sendo um estudioso da Sociologia Jurídica, passou a analisar a relação entre o criminoso e a vítima.

Assim, a vitimilogia nas palavras de Eduardo Mayr[2] 

Vitimologia é o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológicopsicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos

Outrossim, o criminoso tem sempre discutido para si a melhor forma de ser processado, encarcerado e de ter alguns de seus direitos suprimidos, contudo não encontramos a mesma preocupação com a vítima.

A IMPORTAÇÃO DE PROFISSIONAIS – PARTE I

A Contratação de Médicos estrangeiros e a revalidação de Títulos Internacionais
Prof. Clever Jatobá[1]

O Brasil vive um momento de reflexões e manifestações acerca de dois assuntos que, apesar de parecer serem distintos, creio, eu, que ambos estão intimamente ligados, quais sejam: a) a contratação de médicos estrangeiros para atuação em áreas carentes do serviço médico e b) a possibilidade de revalidação automática de diplomas de graduação e títulos de pós graduação obtidos no exterior.

Quando digo que tais assuntos estão interligados, sustento meu posicionamento com base no argumento de que ambas as situações passam pela análise da formação acadêmica dos profissionais envolvidos no assunto. Em ambos os casos, tratamos sobre a aceitação da atuação, em território nacional, de profissionais que obtiveram sua formação por meio de estudos em uma jornada acadêmica fora dos limites do Brasil.

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina se contrapõe à contratação de médicos estrangeiros com o argumento de que não se sabe como estes profissionais foram formados, nem se tem ideia da qualidade técnica dos mesmos. Tal situação impõe a necessidade de se discutir a validação dos diplomas dos mesmos por um processo de avaliação rígido no Brasil.

A Hermenêutica Responde - 05

Pode condomínios que possuem elevadores pagar IPVA?

Prof. Milton Vasconcelos[1]

A despeito do absurdo da pergunta, a qual o próprio senso comum cuida de apressadamente responder pela negativa e afastar a possibilidade de tributação, mas há um propósito educativo interessante que pode ser alcançado a partir desta resposta: nem toda interpretação literal é restritiva.

A chamada interpretação literal é aquela feita tomando como base unicamente o texto da norma, que é a partir da revelação do conteúdo semântico das palavras (BARROSO,2009, p. 131). A seu turno, o fato gerador do IPVA é determinado por cada Lei estadual, mas o Constituinte cuidou de delimitar a competência tributária dos Estados e Distrito Federal ao outorgar a incidência deste imposto nos termos do art. 155, III, CF:

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
[...]
III - propriedade de veículos automotores; (BRASIL: 1988)

A par do texto constitucional, indaga-se: o que são “veículos automotores”?

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

ATENÇÃO - APAGÃO cancela as atividades acadêmicas de hoje (28/08/13)

Prezados Alunos, Professores e Funcionários,

Em face do APAGÃO que surpreendeu os Estados do Nordeste no dia de hoje, 28/08/2013, a Diretoria da Faculdade APOIO UNIFASS decidiu por suspender as aulas de hoje.

O apagão aconteceu por volta das 15 horas deixando vários Estados do nordeste sem eletricidade.

Segundo noticiado na Imprensa¹, a COELBA informou que não tem como resolver o problema, nem dar uma resposta ao ocorrido, pois o mesmo é de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF).

Segundo a TRANSALVADOR, todos os semáforos da cidade de Salvador foram desligados e o trânsito está caótico, inclusive na região do aeroporto e Lauro de Freitas. 

Assim, em face da insegurança diante da normalização da eletricidade, e dos riscos que esta situação nos expõe, a Faculdade APOIO UNIFASS optou por suspender as atividades acadêmicas de hoje.

Um cordial abraço,

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
Faculdade APOIO UNIFASS 

terça-feira, 27 de agosto de 2013

NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

UMA VISÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA PEC 72

Prof. Cleudison Bastos¹

Nos últimos meses a TV , rádios e demais meios midiáticos têm promovido diversos debates sobre os novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos que nem sempre tem sido construtivo. Aqui buscaremos não exaurir o tema mais clarificar quais as reais repercussões da Emenda Constitucional n° 72 de 2013, (antiga PEC 66/2012).

De início devemos esclarecer quem pode ser considerado como empregado doméstico, este conceito está muito bem estabelecido pela nominada lei das empregadas domesticas, Lei N°. 5859/72, especificamente no seu Art. 1° que dispõe: ¨Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.¨

A CLT, no seu Art. 3° traz o conceito de quem venha a ser empregado, contudo quando comparamos a norma específica do empregado doméstico com o conceito da CLT podemos concluir facilmente que o trabalhador doméstico se diferencia dos demais empregados tão somente porque exerce um labor no âmbito de uma residência e sua atividade não tem finalidade lucrativa.

O acadêmico de Direito e a Era Digital

Prof. Gustavo Vilas Bôas[1]

Esses são novos tempos para a esfera jurídica. A denominada Era Digital já se engendrou no Poder Judiciário, exigindo do operador do Direito habilidades e competências outrora menos necessárias. De juízes a advogados, de promotores a defensores públicos, de delegados a procuradores, qualquer que seja a atuação profissional, os bacharéis em Direito estão sendo postos à prova quanto à capacidade de adaptação à nova realidade do século XXI.

Se o Direito é manifestação do fenômeno social – acompanhado da evolução e das transformações da humanidade –, como afirma Miguel Reale, ele necessita acompanhar os tempos dos inexoráveis tablets, smartfones, MP3 players, laptops, jurisprudência online, vídeo-aulas, youtube, processos eletrônicos e outras tantas ferramentas comuns do dia-a-dia. Tudo isso se amalgama com os princípios jurídicos, instrumentalizando o update das relações jurídicas.

ATENÇÃO - Não teremos aulas no sábado, 31/08/13

Prezados Alunos, Professores e Funcionários,

Em face das atividades acadêmicas da Gincana dos alunos do Colégio Apoio, que acontecerá neste próximo sábado, 31/08/2013, informamos que, excepcionalmente neste dia, as atividades acadêmicas da Faculdade APOIO UNIFASS estarão suspensas, assim, NÃO TEREMOS AULAS, nem expediente de secretaria.

Cordialmente, 

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
Faculdade APOIO UNIFASS


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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A AUSÊNCIA DO PODER – Parte I

A perspectiva de um Estado sem Soberanos
Prof. Mário Bastos[1]

Há um evidente distanciamento em nossa contemporaneidade desde a origem até a interpretação dos fatos que culmina em compreensão equivocada generalizada acerca da palavra Anarquia; ao bem do quanto ora aforado faz-se perceptível a - auto evocada ou por outrem imposta - inapropriada associação de condutas, comportamentos, atos ou discursos de determinadas esferas públicas ou indivíduos a um alinhamento com algo que se teima em definir como manifestações políticas de teor anarquista.

É comum, a exemplo, associar a atos de tumulto ou desordem a um alinhamento político com ideais anarquistas. Esta é a primeira ideia equivocada que se faz preciso denunciar aqui.

A anarquia é, em verdade, uma forma de pensamento política, ou, melhor digamos, como preferem a maioria dos autores, uma forma de filosofia política.  E como fazer filosofia é acima de tudo assumir uma perspectiva crítica através do exercício da faculdade da razão acerca do objeto de estudo, sendo o objeto de estudo da filosofia política as relações que se dão entre indivíduos no processo de associação e estruturação da complexa rede de interações, então o pensamento anárquico é um modelo de racionalidade que acima de tudo propõe soluções à referida rede de interações que, uma vez firmada, denominamos de sociedade civil.

ATENÇÃO Alunos do 10º Semestre

Prezados Alunos do 10º Semestre,

Nesta terça-feira, dia 27/08/2013 por conta de um compromisso profissional previamente agendado, não haverá aula de Direito Previdenciário do Prof. Eberte Menezes.

Assim, na noite desta terça-feira, estarei substituindo o colega e ministrando a aula de Direitos da Criança e do Adolescente, como antecipação do conteúdo, pois, conforme informei em nossa primeira aula, no dia 31/08/2013 estarei ausente da Faculdade.

Tal medida busca evitar "aulas vagas", promovendo antecipação de conteúdos, ou compensação do mesmo, garantindo, assim, a integridade da carga horária das disciplinas e preservando o calendário mínimo de 100 dias letivos.

Um cordial abraço,

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL


INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL

Prof. Clever Jatobá[1]

1 ESCORÇO HISTÓRICO

Etimologicamente, o adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, civessignificava homem que vivia na cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos, de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.

Quando analisamos sob a ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da antiguidade, donde surgiu o tradicional Corpus juris civilis, qual correspondia ao arcabouço de direitos do cidadão romano. Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.

A Hermenêutica Responde - 04

Quem mora em trailer deve pagar IPVA ou IPTU?

Prof. Milton Vasconcelos[1]


O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana tem sua previsão nos termos do art. 32, CTN, o qual assim define seu fato gerador (BRASIL, 1966, p. 354):

Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

ATENÇÃO Alunos do 5º e 6º Semestre

Prezados Alunos do 5º e 6º Semestre,

Hoje não teremos aula da Prof.ª Daniela Carvalho (5º semestre - Responsabilidade Civil), nem tampouco do Prof. Leonardo Vinícius (6º Semestre - Direito Processual Civil II), em função do lançamento do Livro METODOLOGIA DA PESQUISA EM DIREITO, obra coletiva na qual os referidos professores são coautores. 

Entretanto, sinalizamos que a turma do 6º semestre terá aula de Direito Processual Penal I, com o Prof. Cristiano Lázaro, como forma de evitar deixar lacuna no horário.

Os volumes 2, 3 e 4 dos livros Metodologia da Pesquisa em Direito são Coordenados pelo Prof. Dr. Rodolfo Pamplona Filho e Prof. Dr. Nelson Cerqueira e são resultados da produção científica sobre a temática, no programa de Mestrado em Direito da UFBA e tem, dentre os coautores, alguns dos nosso professores, tais como Prof.ª Ms. Adriana Aureliano, Prof.ª Ms. Daniela Carvalho, Prof. Ms. Gustavo Menezes, Prof. Ms. Rodrigo Almeida, Prof. Ms. leonardo Vinícius e a Prof.ª Ms. Liana Oliva, os quais, neste momento, parabenizamos pela contribuição acadêmica e científica.

Um cordial abraço,

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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segunda-feira, 19 de agosto de 2013

AS MANIFESTAÇÕES DE JUNHO DE 2013

As manifestações de junho e os 
(des) caminhos de um constitucionalismo multinível.
Por: Prof. Gustavo Menezes Vieira

Muito se tem falado acerca da irrupção popular que acometeu o país no último mês. Pouco, porém, ainda tem sido analisado acerca de sua dimensão jurídico-constitucional. Um aspecto em particular é objeto do presente comentário: sua interface transversal entre ordem constitucional e regimes jurídicos diversos no plano global. Essa perspectiva, ainda pouco perlustrada, encontra-se no cerne da problemática tutela de direitos humanos e fundamentais trazidos à tona pelos manifestantes.

Como cediço, o estopim das manifestações vai muito além da majoração das tarifas do transporte coletivo no estado de São Paulo, mas envolve o direito à prestação de serviços públicos essenciais com qualidade em todo país. A ocorrência do movimento às vésperas da Copa das Confederações é sintomática da insatisfação popular frente ao contraste entre os gastos exorbitantes para realização da competição[1], e a pouca ou nula melhoria na qualidade de vida urbana. “Não se faz Copa do Mundo com Hospitais[2]”, afinal.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A Hermenêutica Responde - 03

É possível o crime assédio Sexual de professor para aluno?

Prof. Milton Vasconcelos¹

Criado pela Lei n.º 10.224, de 15.05.01, o tipo normativo do art.. 216-A, tipifica o crime de assédio sexual, nos seguintes termos:


Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (BRASIL, 1984, p. 580)

A partir do texto normativo é possível compreender o tipo penal como uma conduta na qual o constrangimento adquire uma formatação especial. Afirma-se isso pois, ao contrário do tipo penal do estupro – onde o legislador fez uso do mesmo verbo “constranger” ligado às elementares da violência física ou grave ameaça, no texto do art. 216-A ele não o fez, optando por inserir apenas uma condicionante: “ prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

INTRODUÇÃO AO DIREITO PRIVADO

Noções Propedêuticas do Direito Privado – AULA 01


Prof. Clever Jatobá[1]


1.      CONSIDERAÇÕES INICIAIS


Na clássica visão aristotélica, o homem é um ser gregário, ou seja, para atender às suas próprias necessidades, está propenso a viver em agrupamentos sociais. Ocorre, porém, que a vida em sociedade não é uma tarefa simples, pois exige a imposição de limites à liberdade individual, de modo a garantir que a convivência e as relações interpessoais seja harmônicas. Deste contexto, surge, então, a figura do Direito.

Ao bem da verdade, a palavra “direito” pode ter várias conotações[2], todavia, num sentido mais básico sob a ótica jurídica, este pode ser compreendido como instrumento hábil à regulamentação da vida em sociedade, pois será este o responsável pelas limitações das liberdades individuais, bem como da sua própria garantia, assim, estabelece-se a máxima de que o direito de alguém termina, quando começar o de outrem.

Com base nestas premissas, ao regular a vida em sociedade, incumbe-se ao Direito a missão de se preservar a harmônica convivência interpessoal e garantir o bem-estar social.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Treinamento do Balcão de Justiça e Cidadania

Prezados Alunos,

Gostaríamos de convidar a TODOS os alunos interessados no Estágio Voluntário no NPJ da Faculdade Apoio Unifass, a ser realizado por intermédio das atividades do Balcão de Justiça e Cidadania, nas Obras Sociais Irmã Dulce a comparecerem às atividades da Disciplina de Estágio Supervisionado I, qual acontecerão aos sábados à partir do dia 17/08/2013.

Neste sábado, estarei ministrando a Aula da Disciplina de Estágio Supervisionado I e, em seguida, haverá um treinamento de capacitação em Conciliação, Mediação e Arbitragem para o Balcão de Justiça e Cidadania com a Prof.ª Maria Paula Ávila.

Por fim, informamos, que o horário da aula da Disciplina de Estágio Supervisionado I aos sábados ao longo do semestre permitirão o acompanhamento e a supervisão das atividades de Estágio, bem como a constante capacitação prática dos Estagiários voluntários e os Estagiários regularmente matriculados na disciplina

As atividades acontecerão das 8:30 às 12:00 da manhã, período em que contamos com a presença de todos vocês.

Um cordial abraço,

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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