segunda-feira, 26 de agosto de 2013

A AUSÊNCIA DO PODER – Parte I

A perspectiva de um Estado sem Soberanos
Prof. Mário Bastos[1]

Há um evidente distanciamento em nossa contemporaneidade desde a origem até a interpretação dos fatos que culmina em compreensão equivocada generalizada acerca da palavra Anarquia; ao bem do quanto ora aforado faz-se perceptível a - auto evocada ou por outrem imposta - inapropriada associação de condutas, comportamentos, atos ou discursos de determinadas esferas públicas ou indivíduos a um alinhamento com algo que se teima em definir como manifestações políticas de teor anarquista.

É comum, a exemplo, associar a atos de tumulto ou desordem a um alinhamento político com ideais anarquistas. Esta é a primeira ideia equivocada que se faz preciso denunciar aqui.

A anarquia é, em verdade, uma forma de pensamento política, ou, melhor digamos, como preferem a maioria dos autores, uma forma de filosofia política.  E como fazer filosofia é acima de tudo assumir uma perspectiva crítica através do exercício da faculdade da razão acerca do objeto de estudo, sendo o objeto de estudo da filosofia política as relações que se dão entre indivíduos no processo de associação e estruturação da complexa rede de interações, então o pensamento anárquico é um modelo de racionalidade que acima de tudo propõe soluções à referida rede de interações que, uma vez firmada, denominamos de sociedade civil.


Etimologicamente a palavra Anarquia significa, em termos simplificados, “ausência de poder”. Em que pese a raiz grega, a origem de tais pensamentos não se restringe a excelsa elite pensante do Peloponeso. A Anarquia, é verdade, talvez seja mesmo uma das primeiras formas de filosofia política já pensada na história da humanidade.

Reputa-se ao filósofo chinês Lao Tsé e aos princípios do Taoísmo, uma das primeiras propostas de uma organização civil sem soberanos. Em seu Tao te Ching, o “Livro do Caminho e da Virtude”, o mestre filósofo defendia como uma de suas ideias essenciais a da “não-regência”, ou seja, de que não deveria haver nem súditos nem regentes, ou seja, que deveria se afastar a necessidade do gênero humano de se submeter a qualquer forma de poder que não ao poder de si próprio.

O Anarquismo que nos é mais identificável é, todavia, aquele que emerge da efervescência social e política do século XIX, tendo como um de seus principais nomes, Proudhon e Bakunin. É possível afirmar que foi Proudhon em sua obra “O que é a propriedade?”, ao se intitular um anarquista, quem trouxe o termo para a era moderna e deu a este boa parte da feição que conhecemos hoje. A outra parte da feição controversa vem do pensamento de Bakunin que se opunha ao ideal marxista da ditadura do proletariado.


É em verdade desse conflito de ideias de Bakunin com Marx que a percepção política do Anarquismo que temos hoje emergiu, associada, acima de tudo, a já desgastados discursos de luta de classes, supressão da propriedade privada, eliminação do capitalismo e poder do proletariado como solução última de associação política estatal na forma do comunismo.


Marxistas e Anarquistas apesar de violentas divergências ao longo do tempo se encontram na ideia de autogestão social. Enquanto o marxismo defende que a autogestão apenas se pode alcançar através da implantação do socialismo como forma de governo, os anarquistas entendem que a concepção socialista postulada enquanto aspecto de manifestação de poder em nada diverge de outras manifestações de poder centralizado que vicejaram na história da humanidade em sua maioria com resultados nocivos.

Em síntese o que o ideal anarquista defende é a possibilidade de uma sociedade na qual os indivíduos exercitem a autogestão, sem submissão a qualquer outra forma de poder que não aquela determinada por sua própria racionalidade.

Todavia, a incapacidade de teóricos anarquistas em sustentarem o modelo político proposto em bases de efetividade concreta sem lançar mão da alternativa de governos ou normatividades jurídicas acabou por identificar tal viés de pensamento político-filosófico com um depreciativo caráter utópico.

Em que pese o insucesso em elaborações de modelos racionais viáveis, é incorreto entender que a incapacidade de se lidar com aspectos contingentes pelo pensamento anarquista os invalide por completo como viés de filosofia política. Assim fosse deveríamos condenar também a democracia, haja vista a precariedade em se manifestar conforme idealmente postulada pelos mais diversos pensadores.

Há inclusive argumentos presentes no Contrato Social de Rousseau que podem ser analisados sob a perspectiva de postulados de autogestão. Evidente que Rousseau ao pensar sua obra não poderia ser influenciado pelo pensamento de Proudhon. Todavia, diversos autores defendem que mesmo no Contrato Social ideais de autogestão já se encontravam ali lançados.


Isto porque em sua obra Rousseau defende seu ideal de estado com bases acima de tudo racionais que propiciaria uma organização social que não submete homem algum, repousa no princípio da igualdade absoluta de todos os membros que a compõem, e, mais ainda, sobre a liberdade inteira de cada um; uma organização, percebida por todos como necessária a cada um e que, assim sendo, não tem necessidade de ser imposta por qualquer espécie de poder externo, mas que resulta como dirá Kant, da autonomia dos sujeitos, nas palavras de Guillerm e Bourdet[2]: “Cada um, determinando-se livremente por adesão ao que compreende ser o melhor para si mesmo, encontra todos os outros sujeitos racionais para ajustar livremente a instituição do mesmo contrato que realiza a vontade geral”.


A ideia de auto-organização e autogestão rousseauniana faz-se ainda mais evidente quando o mesmo explicita a forma de manifestação da Vontade Geral através da manifestação das vontades particulares de cada indivíduo, sem interferência de qualquer associação partidária ou mesmo de outros indivíduos. No entendimento de Rousseau a Vontade Geral é apenas verdadeiramente legítima quando se manifesta dessa forma, como um resultado do dissenso de cada um dos indivíduos racionais, devidamente informados, com o juízo crítico apropriadamente amadurecido e sem contato com outras fontes de pensamento que não a própria para evitar direcionamentos de opinião – seja por parte de outros indivíduos seja por parte dos ditos formadores de opinião pública – o que solaparia a integridade de seus argumentos e geraria distorções que não corresponderiam ao fim e ao cabo à Vontade Geral.

Assim, por uma perspectiva é possível ler a vontade geral como a soma ideal das vontades privadas reduzidas - pela via do dissenso - a um rol de interesses mínimos que se justificam universalmente almejados pela mera evidência da vida em sociedade que denominamos de interesse comum. Sendo o interesse comum a soma das vontades privadas é possível tratar esse componente do Contrato Social como um resultado de autogestão.

E sendo a Vontade Geral a fonte da Soberania Popular conduzida pelo Interesse Comum, não é absurdo se postular que Rousseau não tinha seus ideais políticos tão distantes do pensamento anárquico.

A bem da verdade, temos que ceder que tal perspectiva apenas se justifica quando pela via da releitura de tópicos rousseaunianos com o viés anárquico. O próprio ideal de Soberania Popular, central ao Contrato Social de Rousseau, já prejudicaria o alinhamento pleno a qualquer de Anarquia. Afinal, a Soberania Popular evocada por Rousseau não deixa de ser uma forma de centralização do Poder, legitimada pela Vontade Geral para garantir a concretização do Interesse Comum da Sociedade Civil.

Um tipo especial de soberano, é verdade, mas ainda assim um Soberano – a Soberania Popular -, em detrimento de uma autogestão coletiva e racional em um nível tão elevado de efetividade que dispensaria mesmo a existência de um governo e porquê não dizer da própria normatividade jurídica, esteando-se apenas na presença consequente da normatividade ética.

Entretanto, em que pese não tenham evoluído ao ponto de perceber que uma forma de organização política ideal para a sociedade civil prescindiria de uma centralização de poder político em uma pessoa ou grupo de pessoas, é válido identificar que as pedras fundamentais do pensamento político de Rousseau estavam absolutamente alinhadas ao ideal de associação de indivíduos pela via da racionalidade aberta ao debate sendo guiada por um interesse comum que se justificaria, acima de tudo, na forma defendida também por Kant[3] que um Estado ideal deve acima de tudo garantir o interesse comum, evitando que a “ditadura da maioria” tome de assalto direitos subjetivos de toda e qualquer minoria.

Tais direitos subjetivos essenciais que emanam da esfera privada e a princípio se opõem ao Estado e, portanto, ao poder público revestido pela legitimidade do poder soberano - restringindo-o quando necessário – trata-se do rol de direitos que aprendemos a chamar, pela herança revolucionária francesa, de direitos humanos.


Para Rousseau tratam-se dos direitos à propriedade e de liberdade e daqueles que emanam diretamente destes. Num primeiro momento há uma preocupação, como dito, de restrição a ação do poder do Estado - quando exercendo o poder soberano - sobre as esferas de exercício dos referidos direitos. Todavia, se evidencia também a necessidade de proteção desses direitos das ações dos outros indivíduos.


É nesse sentido que é pertinente ponderar acerca da legitimidade das manifestações que lançam mão de práticas identificadas com ideais anarquistas – a exemplo das black blocs – quando confrontadas com o direito à propriedade privada e com a tensão inerente que há entre direitos humanos e soberania popular conforme nos foi legada por Rousseau, especialmente quando considerada a medida da segurança e o direito do uso da chamada força comum do poder soberano como instrumento de garantia da coercitividade do Estado.

REFERÊNCIAS:

GUILLERM, A. BOURDET, Y. Autogestão: Uma Mudança Radical. Rio de Janeiro, Zahar, 1976. 

IMAGENS:

i - Símbolo da Anarquia
ii - Karl Marx.
iii - A Liberdade
iv - Jean Jacques Rousseau.




[1] Mário Bastos é Advogado, especialista em Direito Tributário (UFBA) e Aluno Especial do Mestrado em Filosofia da UFBA. Professor de Filosofia e Filosofia do Direito, bem como de Consumidor e de Direito Constitucional da Faculdade APOIO UNIFASS. E-mail: mario.bastos.adv@gmail.com  
[2] GUILLERM, A. BOURDET, Y. Autogestão: Uma Mudança Radical. Rio de Janeiro, Zahar, 1976. P. 52.
[3] Ideais esses discutidos por Kant em vários níveis tanto em “A Paz Perpétua: um projeto filosófico” quanto em “Metafísica dos Costumes. I Parte. Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito”.

2 comentários:

  1. Excelente texto, Prof. Mário.
    Fui ler um pouco mais e achei este blog com um texto legal, também.

    http://www.rebeliao.org/2013/03/14/130-anos-da-morte-de-karl-marx-o-maior-pensador-da-humanidade/

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  2. Curiosamente ontem, enquanto escrevia esse texto, passava no Telecine Cult o ótimo filme alemão " A Onda" (http://www.imdb.com/title/tt1063669/?ref_=fn_al_tt_1).

    O filme trata de uma experiência autocrática em uma escola fundamental na Alemanha. Vale a pena assistir.

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