GARANTIAS
EM RELAÇÃO AS VITIMAS DE CRIME
Prof.
Cristiano Lázaro[1]
Com efeito, em todas as
doutrinas e discussões de direito penal, encontramos diversos e infindáveis
livros, textos, artigos dissertando sobre importância de serem respeitados os
direitos em relação aos presos ou aos infratores, ou melhor, delinquentes. Nada
obstante, a escassez no que tange a vítima, que deve ser entendida não somente
o sujeito passivo dos crimes direto, mas também as reflexas, que pode entendida
como as pessoas próximas e os familiares.
A vitimologia é a parte
do direito penal que se preocupa com o comportamento da vitima, ou seja, do
sujeito passivo do crime. O idealizador dessa teoria foi B. Mendelsohn, advogado, que, sendo um estudioso da Sociologia
Jurídica, passou a analisar a relação entre o
criminoso e a vítima.
Vitimologia é o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológico, psicológico e social, quer
o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua
inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos
Outrossim, o criminoso
tem sempre discutido para si a melhor forma de ser processado, encarcerado e de
ter alguns de seus direitos suprimidos, contudo não encontramos a mesma
preocupação com a vítima.
Neste giro verbal, não
encontramos no direito penal ou qualquer outro ramo do direito ou ciências
auxiliares, nenhum direito ou preocupação da vítima. Podemos ponderar que
existe no direito penal a preocupação com as testemunhas, que ajudam a elucidar
os crimes.
A nossa inquietude é em
relação a uma vitima de homicídio tentado, estupro consumado ou tentado e,
também, em relação aos “parentes” das vítimas de homicídios consumados que, na
verdade, são as verdadeiras vítimas. Sem esquecer, por óbvio, das mulheres,
crianças, idosos, negros e pobres, ou seja, dos vulneráveis.
Em nosso direito nós
encontramos uma falsa preocupação do direito com a vítima, pois na verdade, ele
se preocupa com o “atuar da vítima” no momento do crime, sendo este
comportamento servindo até para justificar uma possível ação do criminoso ou
diminuir sua pena, como pode ser verificado pela exegese do artigo 59 do Código
Repressivo, vejamos:
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
Nossa irresignação é abalizada por Luiz
Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina, vejamos[3]:
O abandono da vítima do delito é um fato incontestável
que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual),
na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas.
Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm
denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se
unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a
vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil
material e processual (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)
Não se pode olvidar que
todos somos vítimas em potenciais da violência que assola o mundo e se não nos
preocuparmos com o tratamento dispensado a quem sofre o crime, estamos
negligenciando a nós mesmos.
Cumpri ressaltar que
nossa neurastenia teve como ponto de partida uma indagação feita por uma colega
de classe, quando foi dito que no Brasil não há prisão perpetua, pois a
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, XLVII, b, assim dispõe
e o Código Repressivo, também disciplina a matéria em seu artigo 75. Neste
momento, surgiu a seguinte frase: E a pena perpetua que é submetida a família
da vítima do homicídio?
O silêncio fúnebre
tomou conta da sala e não houve como responder a pergunta, pois o direito penal
não está preparado para resolver este tipo de pena, melhor dissertando, não há
preocupação com o direito da vitima, só com o criminoso.
Numa leitura rápida, em qualquer diploma
penal, seja no Código Penal, Processual Penal, e, mormente, na Constituição
Federal, que é o maior Diploma Penal, não encontramos nenhum Princípio
destinado a vitima, mas para o criminoso temos vários como: Culpabilildade,
Devido Processo Legal, Legalidade. Isso é um absurdo, porque é condição sine qua non para haver um criminoso,
tem que existir a vitima, senão não há ofensividade na conduta e, por via de
consequência não haverá o ilícito.
O estudo
da vítima, sob seus variados aspectos constitui um dos grandes desafios das
ciências criminais.
REFERÊNCIAS:
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988.
GOMES,
Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. ver,
at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
JESUS,
Damásio Evangelista de. Código
Penal anotado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
MAYR,
Eduardo; PIEDADE, Heitor et al. Vitimologia em debate. São Paulo: RT
[1] Cristiano Lázaro é Advogado
Criminalista. Pós Graduado em Ciências Criminais (JusPodivm) e Aluno do
Doutorado em Direito Penal na Universidad
de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Penal e Processual
Penal da Faculdade Apoio Unifass.
[3] GOMES, Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio.
Criminologia, 3. ed. ver, at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
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