quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Vitimologia e Direito Penal

A AUSÊNCIA NO DIREITO PENAL DE
GARANTIAS EM RELAÇÃO AS VITIMAS DE CRIME
Prof. Cristiano Lázaro[1]

Com efeito, em todas as doutrinas e discussões de direito penal, encontramos diversos e infindáveis livros, textos, artigos dissertando sobre importância de serem respeitados os direitos em relação aos presos ou aos infratores, ou melhor, delinquentes. Nada obstante, a escassez no que tange a vítima, que deve ser entendida não somente o sujeito passivo dos crimes direto, mas também as reflexas, que pode entendida como as pessoas próximas e os familiares.

A vitimologia é a parte do direito penal que se preocupa com o comportamento da vitima, ou seja, do sujeito passivo do crime. O idealizador dessa teoria foi B. Mendelsohn, advogado, que, sendo um estudioso da Sociologia Jurídica, passou a analisar a relação entre o criminoso e a vítima.

Assim, a vitimilogia nas palavras de Eduardo Mayr[2] 

Vitimologia é o estudo da vítima no que se refere à sua personalidade, quer do ponto de vista biológicopsicológico e social, quer o de sua proteção social e jurídica, bem como dos meios de vitimização, sua inter-relação com o vitimizador e aspectos interdisciplinares e comparativos

Outrossim, o criminoso tem sempre discutido para si a melhor forma de ser processado, encarcerado e de ter alguns de seus direitos suprimidos, contudo não encontramos a mesma preocupação com a vítima.

Neste giro verbal, não encontramos no direito penal ou qualquer outro ramo do direito ou ciências auxiliares, nenhum direito ou preocupação da vítima. Podemos ponderar que existe no direito penal a preocupação com as testemunhas, que ajudam a elucidar os crimes.

A nossa inquietude é em relação a uma vitima de homicídio tentado, estupro consumado ou tentado e, também, em relação aos “parentes” das vítimas de homicídios consumados que, na verdade, são as verdadeiras vítimas. Sem esquecer, por óbvio, das mulheres, crianças, idosos, negros e pobres, ou seja, dos vulneráveis. 

Em nosso direito nós encontramos uma falsa preocupação do direito com a vítima, pois na verdade, ele se preocupa com o “atuar da vítima” no momento do crime, sendo este comportamento servindo até para justificar uma possível ação do criminoso ou diminuir sua pena, como pode ser verificado pela exegese do artigo 59 do Código Repressivo, vejamos:

Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

Nossa irresignação é abalizada por Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina, vejamos[3]:

O abandono da vítima do delito é um fato incontestável que se manifesta em todos os âmbitos: no Direito Penal (material e processual), na Política Criminal, na Política Social, nas próprias ciências criminológicas. Desde o campo da Sociologia e da Psicologia social, diversos autores, têm denunciado esse abandono: o Direito Penal contemporâneo – advertem – acha-se unilateral e equivocadamente voltado para a pessoa do infrator, relegando a vítima a uma posição marginal, no âmbito da previsão social e do Direto civil material e processual (GOMES & MOLINA, 2000, p.73)

Não se pode olvidar que todos somos vítimas em potenciais da violência que assola o mundo e se não nos preocuparmos com o tratamento dispensado a quem sofre o crime, estamos negligenciando a nós mesmos.

Cumpri ressaltar que nossa neurastenia teve como ponto de partida uma indagação feita por uma colega de classe, quando foi dito que no Brasil não há prisão perpetua, pois a Constituição Federal de 1988, Art. 5º, XLVII, b, assim dispõe e o Código Repressivo, também disciplina a matéria em seu artigo 75. Neste momento, surgiu a seguinte frase: E a pena perpetua que é submetida a família da vítima do homicídio?


O silêncio fúnebre tomou conta da sala e não houve como responder a pergunta, pois o direito penal não está preparado para resolver este tipo de pena, melhor dissertando, não há preocupação com o direito da vitima, só com o criminoso.

Numa leitura rápida, em qualquer diploma penal, seja no Código Penal, Processual Penal, e, mormente, na Constituição Federal, que é o maior Diploma Penal, não encontramos nenhum Princípio destinado a vitima, mas para o criminoso temos vários como: Culpabilildade, Devido Processo Legal, Legalidade. Isso é um absurdo, porque é condição sine qua non para haver um criminoso, tem que existir a vitima, senão não há ofensividade na conduta e, por via de consequência não haverá o ilícito.

O estudo da vítima, sob seus variados aspectos constitui um dos grandes desafios das ciências criminais. 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
GOMES, Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. ver, at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal anotado. 17. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
MAYR, Eduardo; PIEDADE, Heitor et al. Vitimologia em debate. São Paulo: RT




[1] Cristiano Lázaro é Advogado Criminalista. Pós Graduado em Ciências Criminais (JusPodivm) e Aluno do Doutorado em Direito Penal na Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade Apoio Unifass.

[2] MAYR, Eduardo; PIEDADE, Heitor et al. Vitimologia em debate. São Paulo: RT, 1990, p. 18.

[3] GOMES, Luiz Flávio & GARCÍA PABLOS DE MOLINA, Antônio. Criminologia, 3. ed. ver, at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000

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