sexta-feira, 23 de agosto de 2013

BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL


INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL

Prof. Clever Jatobá[1]

1 ESCORÇO HISTÓRICO

Etimologicamente, o adjetivo “civil” tem sua origem na expressão latina civitas, que traduz a ideia de cidade. Neste esteio, civessignificava homem que vivia na cidade, fazendo referência à condição de cidadão e sua titularidade de direitos, de modo que Maria Helena Diniz (2012, p.285) leciona que “no direito romano era o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos independentes”.

Quando analisamos sob a ótica do Direito, inevitavelmente somos remetidos ao Direito Romano da antiguidade, donde surgiu o tradicional Corpus juris civilis, qual correspondia ao arcabouço de direitos do cidadão romano. Conforme leciona o jurista e historiador Argentino Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.105), tal concepção fora ampliada no ano de 212 pelo Imperador Caracalla, que estendeu a cidadania romano a quase todos os habitantes do Império.


Com a queda e fim do Império Romano no ano de 476, esta noção de Direitos do Cidadão foi se modificando, se perdendo com o tempo, até que fora resgatada pelo Imperador Bizantino, Justiniano[2] (483-565), que buscou ativamente restabelecer o esplendor Romano dos tempos áureos, resgatando valores, preceitos e concepções antigas no fim da Idade Média.

Vale acrescentar que o Corpus juris civilis terminou por sofrer grande influência do direito canônico, devido a autoridade legislativa da igreja, que além de constantemente invocar princípios gerais do direito romano (DINIZ, 2012, p. 285), impunha diretrizes morais direcionadas a redimensionar o comportamento humano.  

No que tange à ideia contemporânea do Direito Civil, esta se sedimenta verdadeiramente à partir de 1800, quando o Imperador Francês, Napoleão, encarregou o Jurista Juan Esteban Portalis e uma comissão formada por Tronchet, Bigot de Premeneu e Malleville a missão de elaborar o Código Civil do país (RABINOVICH-BERKMAN, 2007, p.106).

A produção destes juristas e pesquisadores foi inspirada na tradição romana, mas, fortemente influenciada pelos valores burgueses que nortearam o liberalismo decorrente dos adventos da própria Revolução Francesa, sendo imortalizado com o nome de Código de Napoleão (1804).

Com o advento do Código de Napoleão o mundo jurídico passou a mergulhar na era dos códigos modernos, de modo que sua estruturação e a sistematização do conteúdo terminou por influenciar as legislações modernas de todo o mundo. O impacto da sua edição fez com que a Alemanha discutisse a necessidade, ou não de adotar a codificação como base para a regulamentação da vida civil em sociedade. Assim, adveio o histórico embate intelectual de dois grandes juristas da época, Thibaut e Savigny.

Para Thibaut, tomando por base a experiência francesa, era importantíssimo se adotar uma codificação, como forma se promover a unificação das normas de direitos do cidadão e suas relações jurídicas. Por seu turno, Savigny entendia não ser necessário a criação de um código naquele momento, pois para ele, o processo de codificação deveria ser amadurecido pelo tempo, de modo a ser construído lentamente, surgindo de acordo com o espírito do povo alemão. Assim, tais debates se protraíram no tempo ao longo do século, só chegando a entrar em vigor em 1900 (RABINOVICH-BERKMAN, 2007, p.107).

Uma coisa é certa, o Código de Napoleão, além de resgatar os valores romanos, desenhou o Direito Civil Moderno, influenciando não apenas a codificação alemã, como a grande maioria das legislações civis pelo mundo à fora.

REFERÊNCIAS:

DINZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo D. Derecho Civil. Parte General. Buenos Aires: Astrea, 2007.

IMAGENS:

1ª - Justiniano; 
2ª - Napoleão; 
3ª - Savigny.


[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico, Pós Graduado em Direito do Estado, bem como em Direito Civil e do Consumidor (JusPodivm), Mestrando em Família na Sociedade Contemporânea (UCSal), bem como, Aluno do Curso de Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina). Professor de Direito Civil, Direitos da Criança e do Adolescente e de Direito do Consumiddor. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade APOIO UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba). Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
[2] Conforme leciona Ricardo Rabinovich-Berkman (2007, p.106), Justiniano buscou compilar as antigas instituições romanas clássicas em dois livros oficiais, onde o mais rico foi o Digesto, que agrupava opiniões dos mais importantes jurisconsultos romanos, tais como Ulpiano, Paulo, Modestino e Celso, entre outros.

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