terça-feira, 27 de agosto de 2013

NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

UMA VISÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA PEC 72

Prof. Cleudison Bastos¹

Nos últimos meses a TV , rádios e demais meios midiáticos têm promovido diversos debates sobre os novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos que nem sempre tem sido construtivo. Aqui buscaremos não exaurir o tema mais clarificar quais as reais repercussões da Emenda Constitucional n° 72 de 2013, (antiga PEC 66/2012).

De início devemos esclarecer quem pode ser considerado como empregado doméstico, este conceito está muito bem estabelecido pela nominada lei das empregadas domesticas, Lei N°. 5859/72, especificamente no seu Art. 1° que dispõe: ¨Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.¨

A CLT, no seu Art. 3° traz o conceito de quem venha a ser empregado, contudo quando comparamos a norma específica do empregado doméstico com o conceito da CLT podemos concluir facilmente que o trabalhador doméstico se diferencia dos demais empregados tão somente porque exerce um labor no âmbito de uma residência e sua atividade não tem finalidade lucrativa.

A Emenda Constitucional n° 72, veio trazer ao empregado doméstico uma elevação nos seus direitos, contudo a norma jurídica de cunho constitucional tornou-se inaplicável em alguns aspectos, justamente por faltar regulamentação.

De todos os direitos criados e tão debatidos citamos aqui aqueles dos quais não estão sendo aplicados:

a) a indenização por dispensa imotivada (art. 7º, I - CF)
b) Seguro Desemprego  (art. 7°, II – CF)
c)   FGTS + multa de 40% (art. 7°, III – CF)
d)  Auxílio-Creche (art. 7°, XXV – CF) 
e)  Seguro contra acidentes de trabalho (art. 7°, XXVIII – CF)

Devemos deixar claro que os demais direitos tidos por aplicáveis, por si só tem causado grande desfalque financeiro no orçamento dos empregadores, principalmente porque a EC n° 72 nem se quer preocupou-se com fonte de custeio das verbas que implementaria tais direitos.

Pode-se concluir que se há contrato de emprego, o empregador deve assumir o ônus decorrente dessa relação até mesmo porque já está estabelecido que o risco do negócio é do do empregador, conforme determina o Art. 2° da CLT.  Cabe ao empregador assumir todos os débitos trabalhistas e aqui não defendemos a mora de créditos do empregado, contudo merece reflexão o fato de que a lógica do Art.2° da CLT torna-se cruel  para o empregador doméstico, uma vez que a família não é negócio, não tendo cunho empresarial e muito menos  fim lucrativo.

A EC n° 72 acrescentou novos direito aos empregados domésticos, contudo não solucionou os problemas que surgiram em decorrência, até mesmo porque ao tomar ciência de que tais direitos oneram demasiadamente o empregador, este por sua vez busca meios alternativos de ter seu serviço doméstico realizado, seja pela contratação informal de trabalhadores que na sua condição de hipossuficiente aceita trabalhar com créditos inferiores ao estabelecido pela norma, seja na contratação de prestador de serviço comumente denominado de diarista ou até mesmo contratando empresas especializadas em faxina, opção esta que zera qualquer possibilidade de vinculo empregatício do prestador de serviço com a família contratante.

O efeito buscado pela norma que tentou melhorar os direitos dos trabalhadores domésticos não tem sido alcançado na prática, pois tem gerado temor no empregador que ao ter ciência de sua incapacidade de suportar tal ônus cria meios alternativos que sempre redunda na informalidade ou até mesmo no desemprego do trabalhador doméstico.

A norma posta de forma inapropriada, sem a análise real de seus efeitos pode trazer implicações diversas de seu real objetivo, e assim ocorre com a EC n° 72 que como mister buscava a melhora dos direitos dos domésticos contudo, na prática, tem fomentado o desemprego.

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[1] Cleudison Bastos é Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA (Argentina), especialista em Direito e Processo do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho da Faculdade APOIO UNIFASS. E-mail: cleudison@hotmail.com  


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