UMA
VISÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA PEC 72
Prof. Cleudison Bastos¹
Nos últimos meses a TV , rádios e demais
meios midiáticos têm promovido diversos debates sobre os novos direitos
trabalhistas dos empregados domésticos que nem sempre tem sido construtivo.
Aqui buscaremos não exaurir o tema mais clarificar quais as reais repercussões
da Emenda Constitucional n° 72 de 2013, (antiga PEC 66/2012).
De início devemos esclarecer
quem pode ser considerado como empregado doméstico, este conceito está muito
bem estabelecido pela nominada lei das empregadas domesticas, Lei N°. 5859/72,
especificamente no seu Art. 1° que dispõe: ¨Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.¨
A CLT, no seu Art. 3°
traz o conceito de quem venha a ser empregado, contudo quando comparamos a
norma específica do empregado doméstico com o conceito da CLT podemos concluir
facilmente que o trabalhador doméstico se diferencia dos demais empregados tão
somente porque exerce um labor no âmbito de uma residência e sua atividade não
tem finalidade lucrativa.
A Emenda Constitucional n° 72, veio trazer ao empregado doméstico uma elevação nos seus direitos, contudo a norma jurídica de cunho constitucional tornou-se inaplicável em alguns aspectos, justamente por faltar regulamentação.
De todos os direitos
criados e tão debatidos citamos aqui aqueles dos quais não estão sendo
aplicados:
c) FGTS + multa de 40% (art. 7°, III – CF)
d) Auxílio-Creche (art. 7°, XXV – CF)
e) Seguro contra acidentes de trabalho (art. 7°,
XXVIII – CF)
Devemos
deixar claro que os demais direitos tidos por aplicáveis, por si só tem causado
grande desfalque financeiro no orçamento dos empregadores, principalmente
porque a EC n° 72 nem se quer preocupou-se com fonte de custeio das verbas que
implementaria tais direitos.
Pode-se
concluir que se há contrato de emprego, o empregador deve assumir o ônus decorrente
dessa relação até mesmo porque já está estabelecido que o risco do negócio é do do empregador, conforme determina o Art. 2°
da CLT. Cabe ao empregador assumir todos
os débitos trabalhistas e aqui não defendemos a mora de créditos do empregado,
contudo merece reflexão o fato de que a lógica do Art.2° da CLT torna-se
cruel para o empregador doméstico, uma
vez que a família não é negócio, não tendo cunho empresarial e muito menos fim lucrativo.
A
EC n° 72 acrescentou novos direito aos empregados domésticos, contudo não solucionou
os problemas que surgiram em decorrência, até mesmo porque ao tomar ciência de
que tais direitos oneram demasiadamente o empregador, este por sua vez busca
meios alternativos de ter seu serviço doméstico realizado, seja pela
contratação informal de trabalhadores que na sua condição de hipossuficiente
aceita trabalhar com créditos inferiores ao estabelecido pela norma, seja na
contratação de prestador de serviço comumente denominado de diarista ou até
mesmo contratando empresas especializadas em faxina, opção esta que zera
qualquer possibilidade de vinculo empregatício do prestador de serviço com a
família contratante.
O
efeito buscado pela norma que tentou melhorar os direitos dos trabalhadores
domésticos não tem sido alcançado na prática, pois tem gerado temor no
empregador que ao ter ciência de sua incapacidade de suportar tal ônus cria
meios alternativos que sempre redunda na informalidade ou até mesmo no
desemprego do trabalhador doméstico.
A
norma posta de forma inapropriada, sem a análise real de seus efeitos pode
trazer implicações diversas de seu real objetivo, e assim ocorre com a EC n° 72
que como mister buscava a melhora dos direitos dos domésticos contudo, na
prática, tem fomentado o desemprego.
_________________
[1] Cleudison Bastos é Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA (Argentina), especialista em Direito e Processo do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho da Faculdade APOIO UNIFASS. E-mail: cleudison@hotmail.com
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