segunda-feira, 19 de agosto de 2013

AS MANIFESTAÇÕES DE JUNHO DE 2013

As manifestações de junho e os 
(des) caminhos de um constitucionalismo multinível.
Por: Prof. Gustavo Menezes Vieira

Muito se tem falado acerca da irrupção popular que acometeu o país no último mês. Pouco, porém, ainda tem sido analisado acerca de sua dimensão jurídico-constitucional. Um aspecto em particular é objeto do presente comentário: sua interface transversal entre ordem constitucional e regimes jurídicos diversos no plano global. Essa perspectiva, ainda pouco perlustrada, encontra-se no cerne da problemática tutela de direitos humanos e fundamentais trazidos à tona pelos manifestantes.

Como cediço, o estopim das manifestações vai muito além da majoração das tarifas do transporte coletivo no estado de São Paulo, mas envolve o direito à prestação de serviços públicos essenciais com qualidade em todo país. A ocorrência do movimento às vésperas da Copa das Confederações é sintomática da insatisfação popular frente ao contraste entre os gastos exorbitantes para realização da competição[1], e a pouca ou nula melhoria na qualidade de vida urbana. “Não se faz Copa do Mundo com Hospitais[2]”, afinal.


Nesse prisma, poder-se-ia dizer que as manifestações de junho, ainda que incidentalmente, derivam de uma reação sistêmica à invasão colonizadora de sistemas jurídicos transnacionais como a Lex Sportiva e a Lex Mercatoria que impõe não apenas elevadas alocações orçamentárias para realização do evento esportivo como disposições normativas que restringem direitos fundamentais[3].
A mobilização popular iniciada na capital paulista e espraiada por diversas capitais do país, contudo, longe de resultar em uma inflexão maior acerca da eficácia de direitos, levou o Estado brasileiro a protagonizar uma vexatória série de atos atentatórios às garantias constitucionais: uso indiscriminado de gás lacrimogênio[4]; balas de borracha atiradas em pessoas que filmavam os acontecimentos de suas residências[5]; policiais não identificados intimidando cinegrafistas amadores[6]; detenções arbitrárias e conduções coercitivas por “porte de vinagre[7]” (!); e mesmo utilização de munição letal[8]; dentre diversos outros abusos, tão pouco noticiados pela grande mídia.

Governos estaduais de norte a sul, à esquerda ou à direita do espectro político, demonstraram total menoscabo a direitos consignados na Carta Magna e em tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica. Não se espanta que tenha havido uma aversão generalizada nas manifestações a partidos políticos de qualquer espécie.

Pode-se afirmar que as manifestações (e a repressão estatal que se seguiu) tornaram ainda mais patente o caráter paradoxal da tutela de direitos humanos e fundamentais, de um lado uma “bondade” fora e, de outro, “maldade” dentro das fronteiras nacionais[9]. Ao mesmo tempo em que consagrados internacionalmente, sua ratificação no plano interno não é sucedida por uma correspondente aplicabilidade prática. O plano discursivo global fenece diante da práxis institucional intraestatal.
Deveras, o desafio da tutela de direitos na contemporaneidade não é tanto sua justificativa, mas concretização[10]. No que tange às manifestações de junho, essa concretização imprescinde da responsabilização jurídica dos agentes públicos violadores de direitos humanos e fundamentais. O histórico jurisdicional brasileiro, contudo, não revela prognósticos muito favoráveis a esse fim[11].

É nesse ponto que os caminhos de um constitucionalismo multinível podem servir para contornar os obstáculos da impunidade reinante em Terra Brasiliae. Da mesma forma que o sistema jurídico brasileiro interage com as pretensões regulatórias da FIFA, o mesmo encontra-se permanentemente em interface com outras ordens normativas, como a representada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
As relações multiníveis, características de um constitucionalismo globalizado ocorrem, de maneira heterárquica e reticular. Cada regime jurídico atua tendo sua autorreferência constitutiva como centro e os demais sistemas como periferia. Desse modo, independente das pressões da Lex Sportiva,  o sistema interamericano pode encerrar a a responsabilização internacional do Estado brasileiro pelos excessos cometidos durante as manifestações de junho.

Um grupo de advogados baiano se predispôs a seguir essa trilha. Os caminhos estão abertos. Basta segui-los.  
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[1] Ao lado da precarização crônica dos serviços, convive-se com a prodigalidade de gastos públicos no evento que, de acordo com Consultoria Legislativa do próprio Senado, será o mais caro da história, superando o montante gasto nas três últimas edições, inclusive a África do Sul, com problemas de infraestrutura considerados tão ou mais graves que os brasileiros. Apenas o estádio Mané Garrincha em Brasília, com custo estimado em (h) um bilhão de reais, figura nada mais nada menos como o estádio de futebol mais caro do planeta.
[2] Vide comentário de Ronaldo Nazário no link (A):  http://www.youtube.com/watch?v=KBEB6tDd0D8.
[3] Tome-se como exemplo a restrição à liberdade consubstanciada no art. 32/33 da “Lei Geral da Copa” LO 12.663/12 (internalização expressa de diretivas da FIFA), que estabelece tipos penais autônomos como o marketing de emboscada. Ou a constrição ao direito fundamental de ir e vir, cristalizada no art. 11 do mesmo diploma legal, no qual se estabelece uma “área de segurança” em torno de dois quilômetros dos estádios, impedindo mesmo moradores de lá trafegarem. O citado dispositivo normativo é objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) promovida pela Procuradoria Geral da República
[9] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[10] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. São Paulo: Campus, 2004.
[11] A título de exemplo, vinte anos após o massacre do Carandiru ainda não há trânsito em julgado no processo decorrente. Na Bahia, o comandante da tropa de choque que invadira o campus da UFBA em maio de 2001, símbolo mor da truculência carlista é o atual comandante geral da PM-BA, nomeado pelo governo petista de Wagner. O critério é claro: garantir uma cúpula da força policial de subserviência canina, agentes que cumpram ordens do governante de plantão por mais inconstitucionais que elas sejam.

DADOS DO AUTOR:


Prof. Gustavo Menezes Vieira é Advogado, Mestre em Direito Público pela UFBA (2013), Especialista em Direito Público pelo JusPodivm (2012); "Alumno" da academia de Haia de Direito Internacional (2011); Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA. Professor da Faculdade Apoio Unifass.

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