quinta-feira, 29 de novembro de 2018

NOVA COORDENADORA DE NPJ

Prezados Alunos,
Professores e Funcionários,

Ciente de que a Faculdade está em plena efervescência e transformação, temos a grata satisfação de anunciar que a Prof.ª Fernanda de Carvalho Matos acaba de assumir a Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Social Sul Americana (FASS).

A Prof.ª Fernanda, que é Advogada e Professora de Direito Civil, tem em seu currículo experiência anterior na gestão de NPJ em outra IES, estando, capacitada para esta nova empreitada, passando a estar à frente do nosso Núcleo, coordenando e gerenciando as atividades práticas e de estágio supervisionado dos nossos alunos.

Parabenizamos à nossa querida professora, ao tempo em que desejamos BOA SORTE nesta nova atribuição acadêmica.

Um abraço a todos,

Clever Jatobá

Coordenador do Curso de Direito
Faculdade FASS-UNIFASS 

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Faculdade FASS - UNIFASS (71) 3379-3357
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PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL

A IMPORTÂNCIA DA PRÁTICA JURÍDICA CIVEL NA FORMAÇÃO ACADÊMICA POR MEIO DO ESTABELECIMENTO DO DIÁLOGO INTERDISCIPLINAR.

Ulisses Lopes De Souza Junior[1]

O Direito Processual Civil sofreu profunda transformação com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), exigindo, de todos os envolvidos na prática jurídica, constantes atualizações para o exercício da advocacia, bem como daqueles que aspiram o exercício da advocacia.

Essa realidade insta ao profissional do Direito a atualização e aperfeiçoamento, principalmente para aqueles que têm como escopo atuar com eficiência, qualidade e, sobretudo, com responsabilidade para obter sucesso em sua carreira.

Não se pode perder de vista que o direito processual civil contemporâneo deve ser compreendido à partir da resultante relação entre o Direito Processual e a Teoria Geral do Direito, o Direito Constitucional e o respectivo direito material[2].

A disciplina de prática jurídica cível estabelece um diálogo interdisciplinar entre as disciplinas doutrinárias vistas ao longo do curso de Direito e a praxes do futuro advogado, bem como, serve para preparar o estudante para a tão temida 2ª fase do exame da Ordem dos Advogados.

Frente a isso, a disciplina de prática jurídica cível promove ao estudante a abertura dos diversos compartimento nos quais aprendeu, ao longo do curso, conteúdos de direito material e processual, sem que efetuasse a relação concreta entre eles. Agora, os alunos são desafiados pela disciplina prática a relembrar conceitos passados e aplica-los aos casos concretos.

É necessário a retomada da base conceitual e sua aplicabilidade prática obtida nas disciplinas de Direito Civil que serão essenciais para a fundamentação das peças a serem desenvolvidas ao longo do semestre.

O proveito esperado é que ao final da disciplina o estudante encontre-se apto a elaborar uma petição inicial, resposta do réu e alguns dos recurso no procedimento comum.

Saliente-se, ainda, que a relevância do aprendizado na prática jurídica cível é muito importante não apenas para o desenvolvimento acadêmico, mas igualmente para a carreira de estagiário de direito que na grande maioria inicia-se a partir do sétimo semestre do curso, quando o estudante requer sua inscrição como estagiário na OAB, bem como diante do seu ingresso no NPJ (Núcleo de Prática Jurídica), sem deixar de salientar que é nessa fase também que a grande maioria inicia os estágios remunerados em escritórios, empresas e órgãos públicos, alguns, inclusive, por meio de concurso público.

Além de sua importância indiscutível, a disciplina de prática jurídica torna-se essencial para os estudantes, pois traz, de forma teórica e prática, as mudanças do direito processual civil. Trata-se de um instrumento eficaz de aprendizagem, porque conjuga teoria e prática por meio de peças processuais, proporcionando o conhecimento do novo sistema processual civil.

Ademais, a aula é ministrada em um encontro semanal e tem como finalidade estimular a participação de todos os envolvidos, provocando o debate sobre os temas, clarificando os conceitos abordados, com a interação permanente entre o grupo para a construção e elaboração da peça processual que será apresentada em cada aula, cujo objetivo é identificar os pontos principais da narrativa lógica dos fatos, do direito material e processual.

Por fim, convidamos aos alunos matriculados nessa disciplina a incursão nessa sistemática dinâmica da prática simulada, certos de que ao final colheremos os frutos da evolução e desempenho apresentado por cada estudante no aperfeiçoamento da prática jurídica.

REFERÊNCIAS:

DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. Ed. Salvador.Ed. jus Podivum, 2015.

VIANA, Joseval Martins. Prática forense em processo civil. 2. Ed.rev e ampl. – Salvado: Ed. JusPodivm, 2018.

HARTAMANN, Rodolfo Kronemberg. Petições e prática cível. Niterói, RJ: Impetus, 2017.


[1] Ulisses Lopes de Souza Junior é Advogado, Mestrando em Direito Público pela UFBA. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Estácio. Especialista em Docência do Ensino Superior pela Estácio. Professor de Processo Civil, Prática Jurídica e Estágio da FASS – UNIFASS.
[2] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil. Fredie Didier Jr. 17. Ed. Salvador.Ed. jus Podivum, 2015.

APROPRIAÇÃO CULTURAL


Turbante, acarajé, folha de coca e dreads...

Por: Franklim Peixinho[1]

No universo da Axé Music quando “Dandalunda”, composta por Carlinhos Brown, estourou na voz de Margareth Menezes como hit do carnaval soteropolitano em 2002, a indústria de massa da música baiana demandou dos compositores canções nesse formato: duas estrofes, com um refrão apropriado de cânticos sagrados do Candomblé. “Dandalunda” é uma divindade da fertilidade no Candomblé de Nação Angola, etnicamente de origem banto[2], cujos Deuses são chamados de Inkises.

Brown em seu estilo de composição, sempre fez referência a elementos da cultura afro-brasileira – as canções “Fogo dos Ancestres”[3] e “Maraçá”[4] são exemplos disso – e tal como a rainha “Maga”, estes dois artistas negros têm fortes ligações culturais e religiosas com o “nagô” e “iurobá” jeito de ser do baiano “ancestralizado” da África. Não há problema algum em cantar, poetizar ou salmodiar elementos sacros do Candomblé, como os “Tincoãs” fizeram em seus belíssimos discos, sobretudo o de 1973, pela gravadora EMI-Odeon; e este que vos escreve também assim o fez, com a canção “Umbualana”[5], composta em parceria com Claudio Tavares, e gravada pelo grupo Motumbá em 2008 no Cd “Motumbá pra você”. 

A grande questão é quando a indústria de massa se apropria de elementos culturais e estéticos de matriz afro-brasileira e dos povos originários para exclusiva e fria lucratividade, sem a devida referência e retorno financeiro às comunidades de onde se usurpou os signos culturais. Aí relembro uma fala do professor Jaime Sodré, Ogan[6] da Casa Branca, em entrevista a TVE, questionando até que ponto tal apropriação é uma homenagem ou uma mera exploração comercial de um bem cultural de um povo.

Por outro lado, conceituar cultura é um trabalho exaustivo, na Antropologia  há 160 definições, mas utilizemos a noção de que cultura “engloba os modos comuns e aprendidos da vida, transmitidos pelos individuos e grupos, em sociedade” (LAPLANTINE, 2005).

Cultura, juridicamente, é um direito fundamental de segunda dimensão, inscrito no art. 215 da CF/88,  que demanda prestações positivas por meio de políticas públicas, com o fito na defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro, na proteção as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, na democratização do acesso aos bens de cultura, e a valorização da diversidade étnica e regional por meio do Plano Nacional de Cultura.

A apropriação cultural pela indústria, artistas e grupos difusos é uma temática que tem incomodado o movimento negro no Brasil, pois há ressignificações de mercado dos valores estéticos e culturais de matriz afro-brasileira e ameríndia, em face de uma cultura branca dominante que sempre se impôs como o parâmetro do belo e perfeito. Entretanto, adereços, musicalidade e até costumes e consumos afro-originário-brasileiros são incorporados no conjunto de produtos e serviços oferecidos pela sociedade de consumo, que nega ou olvida a origem étnica de tais símbolos e representações nas suas tratativas comerciais.

Também esta realidade – a apropriação cultural – não se restringe ao Brasil, pois a comunidade mexicana de Sant-Maria Tlahuitoltepec teve o seu tradicional bordado, comercializado e utilizado pela grife francesa Isabel Marant, sem qualquer referência a sua origem mexicana, apesar de mais de meio século de existência e fabricação desta indumentária por aquela comunidade (RIBEIRO, 2017). Caso semelhante, foram os coletes do vilarejo romeno de Beiuș e a grife francesa Dior que vendeu cada peça “... por 30 mil euros, mas as artesãs que produzem casacos do tipo há mais de cem anos não foram sequer citadas pela marca”[7].

Em nosso comezinho nicho político são diversas as questões apontadas como apropriação cultural, a começar pelo “bolinho de Jesus”[8] ou verdadeiramente o “Acarajé”, a comida de Yansã, Orixá feminino e guerreira, Deusa dos ventos e tempestades. Alguns evangélicos rebatizaram esta comida sagrada do Candomblé para negar as origens africanas deste alimento, em uma motivação pautada pela intolerância e racismo religioso. O rebatismo da comida de Oyá não logrou êxito diante da atuação da Associação das Baianas de Acarajé.

O tão polêmico uso do turbante por mulheres brancas é também alvo de contestação. A origem deste envoltório está nos panos de cabeça, chamado de torço ou “gèle”, utilizadas pelas mulheres yourubanas no Candomblé de Nação Ketu, mas não se restringe a esta linha candomblecista, pois há o uso em outras nações, como a Angola e Gege, e na Umbanda também; representa, ainda, pela forma de arrumação do “gèle”, o tempo de iniciação na religião e o Orixá ao qual o adepto é “filho”. A incorporação do turbante como peça de vestuário, vazia de significado étnico e religioso, torna-se problemático por reforçar concepções racistas ao negar ou invizibilizar a africanidade e afirmação política da negritude nesta indumentária.



Outro tipo de apropriação é o científico, com relação aos saberes tradicionais das populações originárias das Américas. A manipulação das “drogas da terra” e o domínio dos processos químicos pelos povos tradicionais foram, e ainda o são por meio de missões “científicas”, apreendidos, sorrateiramente, e deram azo, por exemplo, a sintetização da cocaína a partir da dádiva de Pacha Mama[9], a folha da coca, o que gerou grandes lucros ao laboratório alemão Bayer. Aqui no Brasil a disseminação do uso da cocaína, ópio e morfina eram os “vícios sociais elegantes” dos filhos da elite branca abastada do início do século XX, enquanto a sociose deselegante, o ópio do pobre, o fumo do negro, a diamba, ou simplesmente a maconha, era vingança do negro escravizado para com a sociedade brasileira, segundo o racialismo (pseudo) científico lombrosiano de Nina Rodrigues e Rodrigues Dória (ADIALA, 1983) (SAAD, 2013). Cocaína, morfina, e opiáceos foram descobertas e utilizadas para fins medicinais “graças ao grau de desenvolvimento da civilizada sociedade européia” (?) do séc. XIX e XX, já que atingira seu estágio positivo segundo as leis do três estados comteano, por outro lado, os efeitos (supostos) deletérios da Cannabis naquela sociedade brasileira devem-se sem fundamento ao povo negro, porém o cânhamo provém da Índia. Somos responsáveis pelos supostos malefícios e olvidados nas descobertas.

Os dreads para além de uma de forma apresentação é também uma afirmação da estética negra, e para o vereador soteropolitano Silvio Humberto (PSB) “Quando a pessoa faz isso só por deleite sem ver o sentido político do que significa assumir seus dreads, ela tem até o direito, mas tem que arcar com as críticas. A questão estética pra gente foi sempre utilizada como forma de enfrentar o racismo. Mas é por meio da estética que somos excluídos. Algumas pessoas fazem o uso pelo uso e não entendem que não é só uma questão estética, é política”[10].

Longe de esgotar o debate em torno da apropriação cultural, se faz necessário pontuar como o racismo se expressa em um primeiro momento para reprimir as manifestações e identidades dos povos originários e afro-brasileiros, e posteriormente utilizar dentro de uma lógica de exploração mercadológica produtos materiais e imateriais daqueles, negando as origens étnicas e culturais.

O branco sabe o valor que o negro tem, toma banho de pixe, mas esconde a bacia para ninguém saber. Mesmo assim, “... não te ensino a minha malandragem, nem tão pouco minha filosofia, não? Quem dá luz a cego é Bengala Branca e Santa Luzia”[11].

Axé e resistência!

REFERÊNCIAS

ADIALA, J.C. O Problema da Maconha no Brasil – Ensaio sobre Racismo e Drogas. Rio de Janeiro. Instituto Universitário de Pesquisa. Série Estudos. N. 52, outubro 1983.

LAPLANTINE, François. Aprender Antropologia. Tradução de Marie-Agnès Chauvel. São Paulo: Brasiliense, 2005.

 RIBEIRO, Stephanie: Afinal o que é apropriação cultural?. Disponível em: https://www.geledes.org.br/stephanie-ribeiro-afinal-o-que-e-apropriacao-cultural/

SAAD, Luísa Gonçalves . “Fumo de negro”: a criminalização da maconha no Brasil (c. 1890-1932).  Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação em História Social da Universidade Federal da Bahia, como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre em História. Orientador: Prof. Dr. João José Reis, 2013.



[1] Franklim Peixinho é Advogado, Mestre em Gestão de Políticas Públicas e Segurança Social pela Universidade Federal do Recôncavo Baiano, professor de Direitos Humanos e Fundamentais da UNIFASS.
[2] Grupo étnico localizado na oeste-leste da África subsaariana.
[3] CD Timabalada, Andei Road, 1996.
[4] CD Marisa Monte, Barulinho bom, 1996.
[5] CD Motumbá, Motumbá pra você, 2008.
[6] Autoridade do Candomblé zeladora do Inkises, Orixás e Voduns.
[8] Baianas evangélicas rebatizam o acarajé de “bolinho de Jesus”. Disponível em: https://noticias.gospelprime.com.br/evangelicas-acaraje-bolinho-de-jesus/.
[9] Entidade feminina divina que representa nosso planeta e a natureza
[10] Disponível em: https://www.geledes.org.br/vereador-questiona-atriz-apos-uso-de-dreads-pra-ela-e-so-enfeite-pra-gente-nao/
[11] Trecho da canção “Que bloco é esse”. Composição: Paulinho Camafeu

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

ATIVIDADES DO ENADE 2018

Prezados Alunos,
Professores e Funcionários,

Diante da submissão dos alunos dos Cursos de Direito e Administração ao Exame Nacional de Desempenho Estudantil (ENADE) no ano de 2018, as Coordenações de Curso da nossa IES se empenharam em realizar revisões gerais dos conteúdos essenciais ministrados ao longo do curso, como forma de engajar nossos alunos à realização desta importante avaliação.

Além das aulas de revisão, contemplaram o projeto a realização de simulado com questões no estilo do ENADE, como forma de ajuda-los na preparação para a avaliação.

Assim, as primeira atividade de revisões foram feitas no mês de Setembro de 2018, com aulas do Prof. Msc. Clever Jatobá (12.09.2018) e do Prof. Msc. Cristiano Lázaro (14.09.2018), que revisaram conteúdos de parte geral do Direito Civil e do Direito Penal respectivamente.

Em seguida, foi a vez das revisões de Direito Administrativo e de Direito Processual Civil, com os Prof. Msc. Rommel Robatto (17.09.2018) e o Prof. Ulisses Lopes Jr (20.09.2018).

No mês de Outubro de 2018 as revisões tiveram início com a Prof.ª Dulce Feitosa (02.10.2018) revisando mais alguns conteúdos de Direito Processual Civil e na sequência, diante da amplitude do conteúdo de Direito Civil e em face à sua importância no processo de formação dos nossos alunos, tivemos revisão de Direito das Obrigações com o Prof. Msc. Rubem Valente (10.10.2018).

Dando continuidade à valorização da amplitude do conteúdo de Direito Civil, ainda no mês de Outubro, tivemos a revisão do conteúdo de Teoria Geral dos Contratos, com o Prof. Dr. Josinaldo Leal (11.10.2018).

Em seguida, para resgatar o conteúdo do Direito Constitucional, tivemos, tivemos uma aula de revisão com o Prof. Msc. Dejair Júnior (30.10.2018).

No mês de Novembro entramos na reta final da nossa preparação para o ENADE 2018, assim, intensificamos as revisões, de modo que tivemos revisão de Direitos Reais com a Prof.ª Fernanda Matos (05.11.2018) e, em seguida, buscamos revisar mais uma parte do conteúdo de Direito Processual Civil, sendo que, desta vez, apreciamos o conteúdo de Recursos com o convidado, Prof. Edgard Borba (06.11.2018).

Em seguida, apostando na possibilidade de inovação no ENADE 2018, buscamos realizar uma revisão de Direito do Consumidor com o Prof. Dr. Josinaldo Leal (08.11.2018).

Assim, para tentar obter um raio-x do aproveitamento das nossas aulas, no dia 10.11.2018 realizamos em parceria com o Curso Damásio Educacional o Simulado do ENADE 2018.

Para encerrarmos com chaves de ouro nosso ciclo de revisões para o ENADE 2018, fizemos a última aula de revisão com a Prof.ª Msc. Tatiane Sefert (14.11.2018), que cuidou de refletir sobre as atualidades numa perspectiva global.

Assim, diante do empenho conjunto de todos os professores, conseguimos o engajamento dos nossos alunos, todos em busca de um ENADE nota 5.

O trabalho se ultimou com a realização da tão esperada prova do ENADE 2018, que ocorreu no domingo, dia 25.11.2018, na sede do Colégio Acadêmico em Lauro de Freitas.

Neste momento, coroando o esforço comum de toda a equipe, os Coordenadores, Professores, a Diretora Acadêmica e alguns funcionários se fizeram presentes para recepcionar nossos alunos e dar-lhes apoio neste momento decisivo de avaliação dos Cursos de Administração e Direito.

Gostaríamos de agradecer a todos por esta empreitada e dizer que temos a certeza de que todo o esforço, dedicação e empenho valeu à pena.

Um forte abraço a todos,

Clever Jatobá

Coordenador do Curso de Direito
Faculdade FASS-UNIFASS 

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