A
TEORIA DO TÍTULO DE CRÉDITO
Prof.
Dulce Feitosa[1]
Tema
de debates acirrados nos tribunais é o da teoria do título de crédito
extrajudicial. Aqui, interessa destacar a eficácia do documento particular
assinado tão somente pelo devedor, sem as assinaturas das testemunhas
instrumentárias[2].
Fazendo
uma incursão pelo rol dos títulos de créditos extrajudiciais, extrai-se do art.
784, III, do CPC, que é título de crédito extrajudicial o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas”.
Na
ausência do agente público, o documento particular feito e assinado, ou somente
assinado pelo devedor e por duas testemunhas instrumentárias, supre o documento
público, demonstrando-se as obrigações convencionais de qualquer valor, todavia
os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros,
antes de registrado no registro público, ex
vi art. 221, do CC.
É
assente o entendimento jurisprudencial no sentido da dispensa das testemunhas
do documento particular fazerem-se presentes ao ato de sua formação, o que não
lhe retira a executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em
momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as
testemunhas meramente instrumentárias (Precedentes
do STJ: REsp 1.127/SP; Resp 8849/DF, Rel. Min. Nilson Naves, j. 28/5/1991).
A
questão que se pretende realçar cinge-se, contudo, à eficácia do documento
particular assinado pelo devedor que esteja na livre disposição e administração
de seus bens (art. 221, CC), sem as
assinaturas das duas testemunhas instrumentárias e, ainda assim,
revelar-se como documento com força executiva, hábil a aparelhar uma ação de
execução de título executivo extrajudicial.
O
STJ firmou entendimento no sentido de que as assinaturas das duas testemunhas caracterizam-se
como requisito extrínseco à substância do ato, cuja finalidade é o de conferir
a existência e a validade do negócio jurídico, razão pela qual o instrumento particular que não
contenha a assinatura das duas testemunhas não preenche os requisitos legais,
não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do
crédito nele inscrito (Precedentes do
STJ: AgRg nos EDcl no Ag 927128/SP, Rel: Min. Vasco Della Giustina, Des.
convocado do TJ/RS, j. 07/12/2010, DJe 17/12/2010; AgRg no REsp 1235799/SP, Rel:
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25/11/2014, DJe 10/12/2014).
Todavia,
substancial parcela da jurisprudência daquela Corte Superior, tem assente que para
a caracterização do documento particular como título executivo, dispensa-se a assinatura das testemunhas,
que não precisam ter assinado o documento contemporaneamente ao devedor e que a falta de identificação das
testemunhas ou o fato de estarem as suas assinaturas ilegíveis não afeta a
higidez do título executivo (Precedentes
do STJ: REsp 159747/SP. Rel. Min: Barros Monteiro, j: 18/10/2005, DJ
12/12/2005; REsp 541.267/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.09.2005; REsp
225.071/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 01.04.2004; REsp 137.895/PE, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.10.2005).
Nesse contexto, a conclusão que se chega é a de
que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a exigência legal quanto à
assinatura das testemunhas instrumentárias, admitindo o documento particular assinado tão somente pelo devedor como título
executivo hábil a aparelhar ação de execução extrajudicial, em especial
se, do exame do caso concreto, não houver negativa da transação celebrada, nem
impugnação ao ajuste objeto da execução.
[1] Dulce Feitosa é servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, Mestranda em Direito pela UFBA, pós graduada em Direito do Trabalho e
Processual do Trabalho pela UNIJORGE (2004), Diretora Acadêmica e Professora de Direito Processual Civil da
UNIFASS.
[2] Denomina-se testemunha
instrumentária a que subscreve o instrumento contratual, ou convencional, sem
com isso implicar necessariamente que o tenha firmado à época da celebração. Caio
Mário da Silva Pereira conceitua testemunhas instrumentárias com “estranhos ao
negócio jurídico que assinam o instrumento juntamente com as partes, em garantia
de que houve o ato tal como redigido, e que foi efetivamente por elas firmado.
Denominam-se por isso mesmo de testemunhas instrumentárias. (PEREIRA, Caio
Mario da Silva. Instituições de Direito
Civil, Vol. 1, Ed: Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 420)
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