terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DENUNCIAÇÃO DA LIDE


A FACULTATIVIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU PELO CONTRATO, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, O PREJUÍZO DE QUEM FOR VENCIDO NO PROCESSO.

Por: Dulce Anne Freitas Feitosa[1]
  

Nos termos do art. 125, do CPC/2015, a denunciação da lide pode ser promovida por qualquer das partes, sendo admitida nas seguintes hipóteses:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e,

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

O legislador processual, outrossim, assegura o direito regressivo, mediante exercício por ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (§1º do art. 125, do CPC).

Ressalta ainda que só admitir-se-á uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma (§2º do art. 125, do CPC).



Correspondente ao inciso II, do art. 125, do CPC, acima transcrito era o inciso III do art. 70 do CPC/1973.

Todavia, diferentemente do CPC/1973 que, em seu art. 70, III, impunha a obrigatoriedade da denunciação da lide àquele que estivesse obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo em que perder a demanda, quando houver manifesto risco de perda do direito de regresso, o CPC/2015 não mais disciplina tal obrigatoriedade, revelando grande avanço.

Inobstante a literalidade do art. 70, III, do CPC/1973, o STJ já tinha firme posicionamento no sentido de que a denunciação da lide só se tornaria obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso.

A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro que busca atender aos princípios da economia e presteza na entrega da prestação jurisdicional; é instituto que objetiva a celeridade processual, não sendo admitida pelo STJ nos casos em que o denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desvirtuando a natureza e a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.

Nesse sentido, é assente a jurisprudência do STJ, senão leiam-se:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483211/RJ, Rel: Min. Moura Ribeiro, DJe 11/03/2016.)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

- A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70/CPC, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde tal direito permanece íntegro.

- Fundando-se a ação em responsabilidade objetiva, o juiz pode rejeitar a denunciação da lide sem acarretar nulidade do processo, pois, o preponente, podendo acionar regressivamente o seu preposto, não sofre qualquer prejuízo.

- Considerando o rito sumaríssimo do processo já em fase de execução na qual houve apelação específica, o acolhimento da arguição de nulidade atentaria contra os princípios da economia e da celeridade processuais.

- Recurso não conhecido. (STJ, REsp 151.671/PR, Rei. Min. Francisco Peçanha Martins, 2a Turma, jul. 16.03.2000, DJ 02.05.2000).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO RISTJ) - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -  DIREITO DE REGRESSO -  CPC, ART. 70, III - OBRIGATORIEDADE AFASTADA -  PRECEDENTES - REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ.

1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

3. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional, sendo desnecessária em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.

4. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto.

5. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão do valor da indenização nos casos de responsabilidade civil do Estado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no caso concreto.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 955.352/RN, Rei. Min. Eliana Calmon, 2a Turma, jul. 18.06.2009, DJe 29.06.2009).

Por isso a evolução legislativa em assegurar a facultatividade da denunciação da lide, cujo propósito também é de evitar que a lide secundária pretendida represente um óbice ao pleno reconhecimento e à satisfação do direito das partes na demanda originária.



[1] Dulce Anne Freitas Feitosa é Assessora do Tribunal de Justiça da Bahia, Mestranda em Direito pela UFBA, Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIJORGE (2004), Professora e Diretora Acadêmica da Faculdade Social Sul Americana (FASS).

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