A
FACULTATIVIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU
PELO CONTRATO, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, O PREJUÍZO DE QUEM FOR VENCIDO
NO PROCESSO.
Por: Dulce Anne Freitas Feitosa[1]
Nos
termos do art. 125, do CPC/2015, a denunciação da lide pode ser promovida por
qualquer das partes, sendo admitida nas seguintes hipóteses:
I
- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi
transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da
evicção lhe resultam; e,
II
- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O
legislador processual, outrossim, assegura o direito regressivo, mediante
exercício por ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida,
deixar de ser promovida ou não for permitida (§1º do art. 125, do CPC).
Ressalta
ainda que só admitir-se-á uma única denunciação sucessiva, promovida pelo
denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja
responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova
denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por
ação autônoma (§2º do art. 125, do CPC).
Correspondente
ao inciso II, do art. 125, do CPC, acima transcrito era o inciso III do art. 70
do CPC/1973.
Todavia,
diferentemente do CPC/1973 que, em seu art. 70, III, impunha a obrigatoriedade
da denunciação da lide àquele que estivesse obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo em que perder a demanda,
quando houver manifesto risco de perda do direito de regresso, o CPC/2015
não mais disciplina tal obrigatoriedade, revelando grande avanço.
Inobstante
a literalidade do art. 70, III, do CPC/1973, o STJ já tinha firme
posicionamento no sentido de que a denunciação da lide só se tornaria
obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso.
A
denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro que busca atender
aos princípios da economia e presteza na entrega da prestação jurisdicional; é
instituto que objetiva a celeridade processual, não sendo admitida pelo STJ nos
casos em que o denunciante postula somente o reconhecimento do direito de
regresso, desvirtuando a natureza e a finalidade da demanda originária, em
flagrante desatendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Nesse
sentido, é assente a jurisprudência do STJ, senão leiam-se:
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. NÃO CABIMENTO.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos
casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de
regresso, o que desvirtua natureza e finalidade da demanda originária, em
flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que
são a celeridade e a economia processuais.
2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483211/RJ, Rel: Min. Moura
Ribeiro, DJe 11/03/2016.)
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
-
A denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de
regresso prevista nos incisos I e II do art. 70/CPC, não se fazendo
presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do mesmo dispositivo, onde
tal direito permanece íntegro.
- Fundando-se a ação em responsabilidade objetiva, o juiz pode rejeitar
a denunciação da lide sem acarretar nulidade do processo, pois, o preponente,
podendo acionar regressivamente o seu preposto, não sofre qualquer prejuízo.
-
Considerando o rito sumaríssimo do processo já em fase de execução na qual
houve apelação específica, o acolhimento da arguição de nulidade atentaria
contra os princípios da economia e da celeridade processuais.
-
Recurso não conhecido. (STJ, REsp 151.671/PR, Rei. Min. Francisco Peçanha
Martins, 2a Turma, jul. 16.03.2000, DJ 02.05.2000).
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO -
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO (ART. 541 DO CPC E ART. 255 DO
RISTJ) - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - CPC, ART. 70, III - OBRIGATORIEDADE AFASTADA
- PRECEDENTES - REDUÇÃO DO QUANTUM DA
INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ.
1.
É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com
fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes,
decide de modo integral a controvérsia posta.
2.
Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo
analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito
aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos
arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
3. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que,
não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o
julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só
onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da
celeridade na prestação jurisdicional, sendo desnecessária em ação fundada na
responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, vez que a primeira
relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na subjetiva,
fundamento novo não constante da lide originária.
4.
Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu
preposto.
5.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão do valor da indenização
nos casos de responsabilidade civil do Estado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
exceto nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se afigura no
caso concreto.
6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp
955.352/RN, Rei. Min. Eliana Calmon, 2a Turma, jul. 18.06.2009, DJe
29.06.2009).
Por
isso a evolução legislativa em assegurar a facultatividade da denunciação da
lide, cujo propósito também é de evitar que a lide secundária pretendida
represente um óbice ao pleno reconhecimento e à satisfação do direito das
partes na demanda originária.
[1]
Dulce Anne Freitas Feitosa é
Assessora do Tribunal de Justiça da Bahia, Mestranda em Direito pela UFBA, Pós
graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIJORGE (2004), Professora e
Diretora Acadêmica da Faculdade Social Sul Americana (FASS).
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