segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

A HERMENÊUTICA RESPONDE 12


Pessoas com deficiência e veículos militares
são isentos do IPVA ou estão isentos do IPVA? 

Por: Milton Silva Vasconcellos[1].



O chamado IPVA é um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal (art. 155, III, CF), cujo fato gerador estabelecido pelas leis estaduais indicam a propriedade do veículo automotor. Dessa forma, uma vez existindo a propriedade de um veículo dotado de motor próprio será devida a incidência do imposto, certo?

Não.

Em alguns casos, apesar de serem dotados de motores alguns veículos não sofrerão a incidência deste imposto, sob as mais diversas motivações: isenções, imunidades ou não incidências, tais como ocorre com veículos de propriedade de pessoas com deficiência, veículos militares, embarcações ou aeronaves.

Interessa-nos entretanto apenas os dois primeiros, resultando daí o título do texto: afinal, pessoas com deficiência (PcD), no que diz respeito a propriedade de veículos automotores “são” ou “estão” isentas?



Mais do que mero exercício semântico dos verbos “ser” e “estar” neste caso, importa destacar que as isenções são veiculadas sempre por lei, as quais terão validade enquanto estas durarem (excepcionando apenas as chamadas isenções onerosas que não podem ser livremente revogadas, durando o período previsto na lei isentiva, art. 178, CTN e Súmula 544, STF).

Logo, uma vez que a isenção concedida às pessoas com deficiência não se enquadra na hipótese retrocitada da isenção onerosa, podem ser revogadas a qualquer tempo, tendo sua duração vinculada ao tempo da vigência da lei isentiva (lei que concedeu a isenção).

Nesses termos, sob um prisma hermenêutico, os textos normativos que veiculam isenções são “reversíveis”, na medida em que a isenção não é uma “situação resolvida”, mas sim “estabelecida”.

Em outras palavras, nenhuma pessoa com deficiência “é isenta” ao IPVA, mas sim “está isenta” do referido imposto.

E quanto aos veículos militares?



Nesse caso, a situação se inverte. Afirma-se isso, pois em tais casos, prevalece uma regra constitucional previsto no art. 150, VI, a, CF veiculando a chamada imunidade recíproca, que afasta a incidência de impostos sobre propriedade, renda ou serviços das Pessoas Jurídicas de direito público entre si. Ou seja, da mesma forma que a União não poderá cobrar impostos de Renda (ou qualquer outro) dos Estados, estes também não poderão cobrar IPVA dos veículos de propriedade da União, tais como os veículos militares.

Ademais, por força de entendimento trazido pelo STF, as imunidades são compreendidas como cláusulas pétreas, integrando o patrimônio jurídico dos contribuintes, motivo pelo qual podemos sim afirmar que o debate sobre “ser” e “estar” neste caso é irrelevante, pois a União é imune da incidência do IPVA sobre seus veículos, dentre os quais os militares.

Ou seja, ao contrário do que ocorre com as PcD, em tais casos, sob um prisma hermenêutico, os textos normativos que veiculam imunidades são “irreversíveis”, na medida em que a imunidade é uma “situação resolvida e estabelecida”.
Em síntese, não é uma questão de justiça, mas sim de Direito: Pessoas com deficiência estão isentas (ao IPVA), mas veículos militares são sempre imunes (ao IPVA).


[1] Milton Silva Vasconcellos é Advogado Tributarista, Mestrando em Políticas Sociais pela UCSAL, pós-graduado em Direito do Estado pela Maurício de Nassau, Professor de Hermenêutica, Criminologia e Direito Tributário da UNIFASS, além de autor dos livros “Noções de Hermenêutica Jurídica” e “.Curso de Direito Tributário Comentado”

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