são isentos do IPVA ou
estão isentos do IPVA?
Por:
Milton Silva Vasconcellos[1].
O chamado IPVA é um
imposto de competência dos Estados e Distrito Federal (art. 155, III, CF), cujo
fato gerador estabelecido pelas leis estaduais indicam a propriedade do veículo
automotor. Dessa forma, uma vez existindo a propriedade de um veículo dotado de
motor próprio será devida a incidência do imposto, certo?
Não.
Em alguns casos, apesar
de serem dotados de motores alguns veículos não sofrerão a incidência deste
imposto, sob as mais diversas motivações: isenções, imunidades ou não
incidências, tais como ocorre com veículos de propriedade de pessoas com
deficiência, veículos militares, embarcações ou aeronaves.
Interessa-nos
entretanto apenas os dois primeiros, resultando daí o título do texto: afinal,
pessoas com deficiência (PcD), no que diz respeito a propriedade de veículos
automotores “são” ou “estão” isentas?
Mais do que mero
exercício semântico dos verbos “ser” e “estar” neste caso, importa destacar que
as isenções são veiculadas sempre por lei, as quais terão validade enquanto
estas durarem (excepcionando apenas as chamadas isenções onerosas que não podem
ser livremente revogadas, durando o período previsto na lei isentiva, art. 178,
CTN e Súmula 544, STF).
Logo, uma vez que a
isenção concedida às pessoas com deficiência não se enquadra na hipótese
retrocitada da isenção onerosa, podem ser revogadas a qualquer tempo, tendo sua
duração vinculada ao tempo da vigência da lei isentiva (lei que concedeu a
isenção).
Nesses termos, sob um
prisma hermenêutico, os textos normativos que veiculam isenções são
“reversíveis”, na medida em que a isenção não é uma “situação resolvida”, mas
sim “estabelecida”.
Em outras palavras,
nenhuma pessoa com deficiência “é isenta” ao IPVA, mas sim “está isenta” do
referido imposto.
E quanto aos veículos
militares?
Nesse caso, a situação
se inverte. Afirma-se isso, pois em tais casos, prevalece uma regra
constitucional previsto no art. 150, VI, a, CF veiculando a chamada imunidade
recíproca, que afasta a incidência de impostos sobre propriedade, renda ou
serviços das Pessoas Jurídicas de direito público entre si. Ou seja, da mesma
forma que a União não poderá cobrar impostos de Renda (ou qualquer outro) dos
Estados, estes também não poderão cobrar IPVA dos veículos de propriedade da
União, tais como os veículos militares.
Ademais, por força de
entendimento trazido pelo STF, as imunidades são compreendidas como cláusulas
pétreas, integrando o patrimônio jurídico dos contribuintes, motivo pelo qual
podemos sim afirmar que o debate sobre “ser” e “estar” neste caso é irrelevante,
pois a União é imune da incidência do IPVA sobre seus veículos, dentre os quais
os militares.
Ou seja, ao contrário
do que ocorre com as PcD, em tais casos, sob um prisma hermenêutico, os textos
normativos que veiculam imunidades são “irreversíveis”, na medida em que a
imunidade é uma “situação resolvida e estabelecida”.
Em síntese, não é uma
questão de justiça, mas sim de Direito: Pessoas com deficiência estão isentas
(ao IPVA), mas veículos militares são sempre imunes (ao IPVA).
[1] Milton Silva Vasconcellos é Advogado Tributarista, Mestrando em
Políticas Sociais pela UCSAL, pós-graduado em Direito do Estado pela Maurício
de Nassau, Professor de Hermenêutica, Criminologia e Direito Tributário da
UNIFASS, além de autor dos livros “Noções de Hermenêutica Jurídica” e “.Curso
de Direito Tributário Comentado”
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