Por: Clever
Jatobá[1]
Ter
um filho é, para muitos, um sonho, ou um projeto natural de vida. Mais que ter
a certeza de projetar a própria existência diante de futuras gerações, ter um
filho é assumir as responsabilidades paternas e maternas diante do processo de
criação e educação deste novo ser, com o qual se estabelece o vínculo jurídico
de parentesco em primeiro grau estabelecido diante das relações entre pais e
filhos.
Ocorre
que, quando a pessoa não pode ter naturalmente sua prole, desde a antiguidade,
o Direito criou o instituto jurídico da “adoção” como forma de suprir a lacuna
da procriação.
Na
antiguidade, segundo o historiador francês do século XIX, Fustel de Coulanges,
em sua clássica obra “A cidade antiga” (1864), a adoção era o instituto
jurídico capaz de garantir a continuidade dos cultos domésticos da família aos
seus ancestrais já falecidos, tidos como deuses domésticos. Com a evolução do
Direito, este instituto jurídico permitiu conceber filhos a quem a natureza não
os concebeu, uma vez que, conforme a lição de Orlando Gomes (2001, p. 369), a
“adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente da
procriação, o vínculo de filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do
laço de parentesco do primeiro grau em linha reta.”
Para
o Direito, o parentesco pode ser natural, quando decorre da consanguinidade, ou
civil, quando decorre de uma outra origem, que não a biológica (art. 1.593 do
CC-02 – BRASIL, 2002). Assim, no tocante à filiação, tem-se que a adoção é uma
das espécies de parentesco civil reconhecidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro[2].
Atualmente,
a adoção decorre de ação judicial, através da qual, cumprida as exigências legais,
uma sentença judicial constituirá o vínculo de paternidade ou maternidade
diante da pessoa do filho, estendendo a este, todas as prerrogativas da
filiação para com os demais parentes, garantindo-lhe todos os efeitos pessoais
e patrimoniais próprios da filiação.
Importante
salientar que, diante do princípio da igualdade dos filhos, independente da
origem, os filhos têm os mesmos direitos e tratamento jurídico, sendo vedada
qualquer discriminação quanto à sua origem. Tamanha a importância deste
princípio fez com que o mesmo estivesse estampado no § 6º do art. 227 da
Constituição Federal de 1988 e fosse reiterado pelo art. 1.596 do Código Civil
e do art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O
ECA disciplina o instituto jurídico da “adoção” como forma de colocação da
criança ou adolescente em “família substituta”, reconhecendo esta como um novo
agrupamento doméstico e afetivo de natureza familiar no qual o adotado será
inserido.
A
legislação exige que o adotante tenha mais de 18 anos e esteja no gozo das suas
faculdades mentais e que tenha uma diferença mínima de 16 anos da pessoa do
adotado e que este, à partir de 12 anos de idade, dê seu consentimento. O
processo é norteado pelo princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, mas, quando tratar de adoção de pessoas adultas, reclama-se a
comprovação de efetivo benefício do adotado e motivos legítimos.
Tratando-se
de adoção de criança e adolescente, a legislação exige que os adotantes estejam
inscritos nos cadastros de adoção e que, durante o processo judicial,
perfaça-se o período obrigatório de convivência, no qual será observada a
adaptação ao novo seio familiar, já que a adoção é personalíssima e irrevogável.
Existem
5 espécies de adoção, quais sejam: a) adoção individual; b) adoção conjunta; c)
adoção unilateral; d) adoção por estrangeiro; e) adoção internacional; e f)
adoção post mortem. Quando a pessoa
quer adotar sozinha um filho, estar-se-á diante da adoção individual. Por sua
vez, quando a pretensão de adotar for de pessoas casadas ou em união estável,
estar-se-á diante da adoção conjunta. Nesta, caso o casal não esteja mais
convivendo, permite-se o deferimento da adoção dês que seja regulada a guarda e
a obrigação alimentar perante o filho. Por sua vez, chama-se de adoção
unilateral aquela em que se preserva um dos lados do parentesco originário e se
concebe a adoção apenas para o pai ou a mãe. Em outras palavras, chama-se de
adoção unilateral aquela em que o pai, ou a mãe adota o filho do outro.
Entende-se
por adoção por estrangeiro aquela que leva em conta a nacionalidade do adotante
residente no país, por sua vez, o processo de adoção internacional leva em
conta o país em que o adotado irá residir e, neste caso, apenas será concedida
a adoção se o país dos adotantes reconhecer ao adotado a igualdade de direitos
da condição de filho.
Por
derradeiro, quando no curso do processo houver manifestação inequívoca do
interesse de adotar, mesmo que no curso do estágio de convivência venha a
falecer os adotantes ou o adotando, permite-se a concessão post mortem da adoção, que terá efeito retroativo à data do óbito,
em respeito aos direitos sucessórios que decorrem da adoção.
A sentença determinará o registro civil,
consignando o nome dos adotantes, cancelando em definitivo o registro original
do adotado, podendo ser lavrado no domicílio dos adotantes e estabelecendo a
plenitude do vínculo de filiação e todos os seus direitos.
[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Mestre em
família na Sociedade Contemporânea. Professor e Coordenador do Curso de Direito
da UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba) e Professor do Brasil Jurídico. Autor dos
Livros “Pluralidade das Entidades Familiares” e do “Curso de Direito de
Família”. Contatos: cleverjatoba@yahoo.com.br
[2] Existem outros parentescos
civis, tais como o parentesco por afinidade com os parentes do cônjuge ou
companheiro, a filiação socioafetiva, as filiações decorrentes da inseminação
artificial homóloga ou heteróloga, e a filiação registral.
Parabéns professor, texto perfeito, claro, não deixou nenhuma dúvida sobre, o instituto jurídico da adoção.
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