terça-feira, 18 de dezembro de 2018

ADOÇÃO


OS CONTORNOS DA FILIAÇÃO CIVIL

Por: Clever Jatobá[1]


Ter um filho é, para muitos, um sonho, ou um projeto natural de vida. Mais que ter a certeza de projetar a própria existência diante de futuras gerações, ter um filho é assumir as responsabilidades paternas e maternas diante do processo de criação e educação deste novo ser, com o qual se estabelece o vínculo jurídico de parentesco em primeiro grau estabelecido diante das relações entre pais e filhos.

Ocorre que, quando a pessoa não pode ter naturalmente sua prole, desde a antiguidade, o Direito criou o instituto jurídico da “adoção” como forma de suprir a lacuna da procriação.

Na antiguidade, segundo o historiador francês do século XIX, Fustel de Coulanges, em sua clássica obra “A cidade antiga” (1864), a adoção era o instituto jurídico capaz de garantir a continuidade dos cultos domésticos da família aos seus ancestrais já falecidos, tidos como deuses domésticos. Com a evolução do Direito, este instituto jurídico permitiu conceber filhos a quem a natureza não os concebeu, uma vez que, conforme a lição de Orlando Gomes (2001, p. 369), a “adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente da procriação, o vínculo de filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau em linha reta.”



Para o Direito, o parentesco pode ser natural, quando decorre da consanguinidade, ou civil, quando decorre de uma outra origem, que não a biológica (art. 1.593 do CC-02 – BRASIL, 2002). Assim, no tocante à filiação, tem-se que a adoção é uma das espécies de parentesco civil reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro[2].

Atualmente, a adoção decorre de ação judicial, através da qual, cumprida as exigências legais, uma sentença judicial constituirá o vínculo de paternidade ou maternidade diante da pessoa do filho, estendendo a este, todas as prerrogativas da filiação para com os demais parentes, garantindo-lhe todos os efeitos pessoais e patrimoniais próprios da filiação.

Importante salientar que, diante do princípio da igualdade dos filhos, independente da origem, os filhos têm os mesmos direitos e tratamento jurídico, sendo vedada qualquer discriminação quanto à sua origem. Tamanha a importância deste princípio fez com que o mesmo estivesse estampado no § 6º do art. 227 da Constituição Federal de 1988 e fosse reiterado pelo art. 1.596 do Código Civil e do art. 20 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O ECA disciplina o instituto jurídico da “adoção” como forma de colocação da criança ou adolescente em “família substituta”, reconhecendo esta como um novo agrupamento doméstico e afetivo de natureza familiar no qual o adotado será inserido.

A legislação exige que o adotante tenha mais de 18 anos e esteja no gozo das suas faculdades mentais e que tenha uma diferença mínima de 16 anos da pessoa do adotado e que este, à partir de 12 anos de idade, dê seu consentimento. O processo é norteado pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, mas, quando tratar de adoção de pessoas adultas, reclama-se a comprovação de efetivo benefício do adotado e motivos legítimos.



Tratando-se de adoção de criança e adolescente, a legislação exige que os adotantes estejam inscritos nos cadastros de adoção e que, durante o processo judicial, perfaça-se o período obrigatório de convivência, no qual será observada a adaptação ao novo seio familiar, já que a adoção é personalíssima e irrevogável.

Existem 5 espécies de adoção, quais sejam: a) adoção individual; b) adoção conjunta; c) adoção unilateral; d) adoção por estrangeiro; e) adoção internacional; e f) adoção post mortem. Quando a pessoa quer adotar sozinha um filho, estar-se-á diante da adoção individual. Por sua vez, quando a pretensão de adotar for de pessoas casadas ou em união estável, estar-se-á diante da adoção conjunta. Nesta, caso o casal não esteja mais convivendo, permite-se o deferimento da adoção dês que seja regulada a guarda e a obrigação alimentar perante o filho. Por sua vez, chama-se de adoção unilateral aquela em que se preserva um dos lados do parentesco originário e se concebe a adoção apenas para o pai ou a mãe. Em outras palavras, chama-se de adoção unilateral aquela em que o pai, ou a mãe adota o filho do outro.

Entende-se por adoção por estrangeiro aquela que leva em conta a nacionalidade do adotante residente no país, por sua vez, o processo de adoção internacional leva em conta o país em que o adotado irá residir e, neste caso, apenas será concedida a adoção se o país dos adotantes reconhecer ao adotado a igualdade de direitos da condição de filho.

Por derradeiro, quando no curso do processo houver manifestação inequívoca do interesse de adotar, mesmo que no curso do estágio de convivência venha a falecer os adotantes ou o adotando, permite-se a concessão post mortem da adoção, que terá efeito retroativo à data do óbito, em respeito aos direitos sucessórios que decorrem da adoção.

 A sentença determinará o registro civil, consignando o nome dos adotantes, cancelando em definitivo o registro original do adotado, podendo ser lavrado no domicílio dos adotantes e estabelecendo a plenitude do vínculo de filiação e todos os seus direitos.



[1] Clever Jatobá é Advogado e Consultor Jurídico baiano, Mestre em família na Sociedade Contemporânea. Professor e Coordenador do Curso de Direito da UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba) e Professor do Brasil Jurídico. Autor dos Livros “Pluralidade das Entidades Familiares” e do “Curso de Direito de Família”. Contatos: cleverjatoba@yahoo.com.br 
[2] Existem outros parentescos civis, tais como o parentesco por afinidade com os parentes do cônjuge ou companheiro, a filiação socioafetiva, as filiações decorrentes da inseminação artificial homóloga ou heteróloga, e a filiação registral.

Um comentário:

  1. Parabéns professor, texto perfeito, claro, não deixou nenhuma dúvida sobre, o instituto jurídico da adoção.

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