terça-feira, 18 de dezembro de 2018

A EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO - PARTE 1

A ESTRUTURAÇÃO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Prof. Rubem Valente[1]

Desde os primórdios das civilizações os homens mantêm relações jurídicas das mais variadas, sendo que o direito civil, ramo do direito que regulamenta a relação entres os particulares, que começa antes do nascimento e perdura até depois da morte, expressão evidente da autonomia da vontade nas relações jurídicas, inegavelmente, possui papel de destaque na vida social. Além disso, numa perspectiva moderna, assume ainda papel relevante na proteção de valores existenciais no que toca a esfera de direitos intersubjetivos das relações privadas. 

Por outro lado, a história do direito civil, apesar de muitos fazerem referência ao direito romano, contempla influencias marcantes, em sua estrutura, na modernidade. De Roma trouxemos apenas uma feição residual, porque o corpus iuris civilis abrangia toda a matéria que não fosse Direito Penal. Portanto, a estrutura do direito civil, tal como conhecemos hoje, foi estruturada a partir de 1804, quando da edição do primeiro grande Código Civil da era moderna, o Código Napoleônico – Codede France. Sua importância se deu em razão de ter sido elaborado no momento da ascensão da Revolução Francesa.  Assim, o Código Frances levou para o âmbito jurídico os ideais da revolução francesa: igualdade, liberdade e fraternidade (FARIAS, 2007). 

Tudo que se desejava nessa época era combater o absolutismo estatal, ou seja, o particular deveria ser autônomo, a propriedade privada era valor inalienável, o juiz deveria, tão somente, realizar o trabalho de subsunção da norma. Afinal, os juízes, de regra, compunham a classe da vulnerada aristocracia. Nesse contexto, a presença do Estado foi combatida, expurgada do direito civil. As relações civis seriam entre pessoas livres e iguais, sendo que a presença do Estado, nesta seara, era considerada invasiva, posto que, no entender da época,afetaria a liberdade e a igualdade das partes. Houve, nesse momento, a clara separação do direito entre público e privado.

Após o Código Civil Francês, o Código Civil Alemão foi o segundo grande código da era moderna. Todo código reclama valores, princípios norteadores, mas é importante que se firme existirem diferenças entre compilação[2] e consolidação. Nesse contexto, o referencial histórico dos códigos francês e alemão era o individualismo e o patrimonialismo, posto que era necessário, naquele momento tutelar, sobretudo,  o patrimônio e o indivíduo.Para proteger o patrimônio da pessoa individualmente considerada, entendia-se necessário expulsar o Estado das relações jurídicas e conflito entre particulares.

No Brasil, a primeira norma que regulou o direito civil foi a C.F de 1824. Em seu art. 179, havia a previsão de elaboração, em um ano, de um Código Civil e outro criminal. Em 1832 foi editado o criminal. Em 1865, houve a contratação de Teixeira de Freitas para preparar um projeto de Código Civil, que tinha cerca de cinco mil artigos, o qual solidificou as relações privadas, civis e comerciais. O aludido códex não foi aprovado. Muitos civilistas entendem que aquele era um código bastante avançado para a época. Hoje, o projeto de Teixeira de Freitas é o Código Civil da Argentina, que é um dos melhores códigos existentes no mundo (FARIAS, 2007).

De mais a mais, até abril de 1899, não houve a edição do Código Civil. Foi contratado, dessa feita, Clóvis Beviláqua, que preparou o projeto de um código civil e em outubro de 1899 o apresentou. Rui Barbosa, que era senador, impugnou todos os artigos e só em 1.916 o projeto foi aprovado e entrou em vigor em 1.917. Assim, o Código ficou em debate no Congresso por 16 anos. Os valores que norteavam o Código Civil eram os daquela época, logo os principais valores norteadores foram o patrimonialismo e o individualismo.

Silvio Rodrigues (2002) dá o exemplo da tutela, colocação de um menor órfão em uma família substituta, onde 24 artigos tratavam do tema e 23 se referiam ao patrimônio do menor e apenas um artigo falava do tutor. Havia, pois, uma preocupação em combater o absolutismo estatal, tendo o CC/16 acompanhado os Códigos Frances e Alemão.

O CC/16 nasceu para regulamentar todas as relações privadas. Trazia consigo a intenção de regulamentar todas, sem exceção. Quando entrou em vigor, começaram a surgir conflitos de interesses privados não regulados expressamente no CC/16.  Nesse momento, décadas de 30 e 40, as cartas constitucionais, não regulavam matéria de direito privado, mormente, porque passou a surgir uma evidente divisão entre direito público e privado. Exemplo disso foi o apelido que se deu à Constituição Federal, Carta Política, porque tinha o papel de regular especificamente a estrutura política e administrativa do Estado.

O CC/16 era chamado, nessa época, por tudo quanta exposto anteriormente, de “Constituição do Direito Privado”. Isso porque as cartas políticas não versavam sobre direito privado, sendo que o CC/16 tornara-se um eixo normativo que servia de referência para todas as relações privadas. Outro fato marcante, que reforça o supra afirmado, foi simplesmente uma Lei Ordinária, no caso o CC/16, ter sobrevivido a seis Constituições, sem que nenhuma tornasse a matéria do CC com elas incompatível. Essa era a prova de que havia um sistema de direito privado fora da Constituição, sem sequer se preocupar com ela. O CC/16 era, portanto, a grande norma, que irradiava os microssistemas jurídicos, que eram o Código de Águas, Estatuto da Mulher Casada, Lei de Registros Públicos etc. Dessa forma, sempre que surgia uma nova relação jurídica que não tinha previsão no ordenamento, erigia um microssistema para preservar as ideais do CC/16, ou seja, o individualismo e o patrimonialismo.

Nessa ordem de idéias, a estrutura do Direito Civil foi sempre infraconstitucional, voltada ao patrimônio da pessoa individualmente considerada. Esse quadro permanece até a data de 1988, quando do advento da Constituição Federal. Esta abandonou o caráter neutro e indiferente das que lhe antecederam, inspirada pelo neo-constitucionalismo, chamou para si a responsabilidade de regulamentar não só o direito público, mas também o privado.

BIBLIOGRAFIA

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral, 32aed. São Paulo: Saraiva, 2002, vol.1.



[1] Rubem Valente é Advogado com atuação em soluções alternativas de conflitos, Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela UCSAL, Pós-graduado em Direito Processual Civil. Aluno do Doutorado em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires (UBA – Argentina), Professor de Sociologia e Sociologia Jurídica, bem como de Direito Civil da Faculdade Social Sul Americana (FASS - UNIFASS), além de Professor do Curso Brasil Jurídico.

[2] Compilação é um agrupamento de normas já existentes em ordem cronológica. Já a consolidação também é um agrupamento de normas já existentes, mas não é um agrupamento em ordem cronológica, sendo um agrupamento da matéria feito de forma sistemática. Por sua vez, a codificação se contrapõe das outras figuras porque nela há um agrupamento de normas que serão elaboradas para disciplinar uma matéria. É extremamente valorativa, porque todas as normas que serão elaboradas devem ser submetidas a valores, diretrizes comuns. A codificação estabelece um grupo de normas sobre uma matéria é um grupo de normas que têm os mesmos valores. São, portanto, Normas que estão sujeitas a valores comuns. Enquanto a compilação e a consolidação não trazem valores comuns (porque editadas em diferentes momentos), toda codificação é valorativa.

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