terça-feira, 24 de setembro de 2013

Reflexões sobre a In(formação)

O mapa da mina I
                                                Prof.ª Bartira Bastos[1]

Ao falarmos em construção do conhecimento, desenvolvimento de processos cognitivos ou mesmo em pesquisas acadêmicas, não se pode fugir da realidade atual, onde a quantidade de informação (se considerarmos apenas as relevantes) é muito maior do que qualquer ser humano consegue processar.

A grande questão da pesquisa hoje é: como nos orientar no mar de informações existente? Será que existe uma forma de avaliarmos tais informações e optarmos pelas quais realmente podem “fazer a diferença”?

A ideia de FONTE aparece em praticamente todos os momentos do desenvolvimento da humanidade, temos Fustel de Coulanges  (2009, p.45) que atesta, na antiguidade, em culturas diversas, a existência residencial de uma Fonte Religiosa – “o Fogo Sagrado”, representando os deuses e os antepassados, posteriormente encontramos na Bíblia Sagrada (1981, p.1342) a comparação de Jesus Cristo como “Fonte de Água Viva”  e  mais recentemente, nos idos de 1600, o escritor e poeta francês Perrault apud Andrade e Pereira (2012, p.5), traz em seu conto infantil As Fadas,  a figura da fonte d´agua, a partir de onde o personagem principal obtém muitos benefícios, tais citações são apenas algumas, das tantas, que povoam o inconsciente da humanidade e que faz com que a palavra FONTE seja idealizada como doadora de bens, sejam eles religiosos, materiais ou intelectuais.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

INFORME - Ausência Prof. Cleudison e Prof.ª Adriana 23.09.13

Prezados Alunos,

Informamos que hoje, 23/09/13, não haverá aula nem do Prof. Cleudison, nem da Prof.ª Adriana Aureliano.

Em tempo, informamos que as REPOSIÇÕES correspondentes serão, logo que possível, agendadas.

Um cordial abraço a todos,

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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Semana de 2ª Chamadas - 23 a 28/09/13

Prezados Alunos, Professores e Funcionários,

Vencida a semana da realização das Avaliações de Iª Unidade, esta semana estará dedicada às avaliações de 2ª Chamada.

Os alunos que por qualquer motivo faltaram alguma Avaliação regular, deve se dirigir à Secretaria Acadêmica, bem como ao Financeiro para fazer o Requerimento da sua avaliação de 2ª Chamada.

As provas serão realizadas no dia correspondente à sua aula, sendo realizada em sala distinta da aula do dia (a aula ocorrerá normalmente), devendo ser aplicada por fiscal determinado pela Direção Acadêmica da IES.
 
Reiteramos a orientação de que o Aluno não deve lançar mão de interações subjetivas e consultas não autorizadas na realização da mesma, de modo que não se configure eventuais "pescas", quais serão coibidas e aplicado nota ZERO a quem for pego fraudando a avaliação.
 
Outrossim, no período de 2ª Chamadas o uso de celular em sala de aula está proibido. Assim, mantenham os celulares DESLIGADOS durante a realização das Provas.

Assim, desejamos a todos bons estudos e sucesso nas Avaliações.
 
BOA SORTE!!!
 
Um cordial abraço a todos,

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

ACONTECEU NA PROVA DE PENAL IV:

A POLÊMICA DA QUESTÃO 9

Prof. Milton Vasconcellos[1]

Aplicada na última quarta feira (18/09/13), a avaliação de Direito Penal IV trouxe duas questões subjetivas, das quais a questão de no. 9 trazia o seguinte teor:

10 - João penalmente responsável, mediante ameaça de arma de fogo, constrangeu José, de dezoito anos, a se despir em sua frente, de modo a satisfazer sua lascívia. Após José despir-se, João masturbou-se e evadiu-se do local, sendo porém interceptado pela polícia que o prendeu por estupro consumado qualificado pelo uso da arma de fogo.
É Correta a tipificação feita pelo policial?

Trocando em miúdos, a automasturbação é fato idôneo para fins de tipificação dos atos libidinosos e consequente crime de estupro?

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

A TUTELA DO NASCITURO

 Uma Reflexão sobre a "personalidade civil" (?) do nascituro
Por: Clever Jatobá¹

Um dos assuntos mais controvertidos do Direito Civil Brasileiro diz respeito à TUTELA DO NASCITURO, ou seja, à proteção jurídica conferida o ser humano gerado ou já concebido no ventre materno, mas ainda por nascer. A polêmica surgiu desde o Código Civil de 1916 e se protrai no tempo até a atualidade. É que a péssima redação do antigo Código Civil acerca do surgimento da personalidade foi de forma descompromissada repetida pelo Código Civil de 2002, não inovando acerca da tutela do nascituro, mantendo a diretriz démodé que desmerece a divergência doutrinária sem oferecer uma solução definitiva.

Consoante disposição do Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406/2002, no caput do seu artigo 2º, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Ao tratar da personalidade civil, conforme clássica lição de Caio Mário da Silva Pereira (2009, p.181), o dispositivo legal disciplina a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica, enfatizando que “esta aptidão é hoje reconhecida a todo ser humano, o que exprime uma conquista da civilização jurídica”. Assim, podemos asseverar que a personalidade é atributo jurídico inerente à condição de pessoa (natural, ou jurídica), onde, em especial, atualmente, todo ser humano tem personalidade.

A HERMENÊUTICA RESPONDE - 08


Se mendigos não pagam impostos,
desempregados devem pagar?
Prof. Milton Vasconcellos[1]

Cediço é que mendigos não pagam impostos, afinal não tem como pagar. Considerando pois o motivo utilizado aos mendigos, uma pessoa desempregada fundado no mesmo argumento pode esquivar-se das obrigações tributárias?
Apesar do inusitado do questionamento feito, mais uma vez a tentativa de resposta enseja ótima oportunidade de discussão sobre aspectos da interpretação aplicáveis em matéria tributária, propiciando aquilo que considero de “Hermenêutica Aplicada”.

Inicialmente, deve-se atentar ao fato que com o advento do Texto Constitucional de 1988, percebe-se que o fenômeno tributário deixa de ser apenas uma manifestação de poder do Estado que impõe o tributo sem quaisquer limites, para alcançar uma realidade onde a tributação é vista como uma relação jurídica, onde cada parte tem respectivos direitos e deveres a cumprir (MACHADO, 2008, p. 59). Assim não sendo apenas uma expressão de poder, a tributação passa a ser concebida como uma possibilidade para o Ente Federado, possibilidade esta circunscrita aos limites trazidos pela lei.

SEMANA DE PROVAS

Prezados Alunos, Professores e Funcionários,

Eis que é chegado o momento da realização das Avaliações de Iª Unidade.
 
A semana de avaliação é critério adotado para medir o rendimento do aprendizado, de modo que não se deve lançar mão de interações subjetivas e consultas não autorizadas na realização da mesma, de modo que as eventuais "pescas" serão coibidas e aplicado nota ZERO a quem for pego fraudando a avaliação.
 
Outrossim, no período de Avaliações o uso de celular em sala de aula está proibido. Assim, mantenham os celulares DESLIGADOS durante a realização das Provas.

Assim, desejamos a todos bons estudos e sucesso nas Avaliações.
 
BOA SORTE!!!
 
Um cordial abraço a todos,


Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

DICAS SOBRE COMO ELABORAR UM FICHAMENTO

Prof. Peter Barros¹
Assim como em outras esferas educacionais, no ensino superior, muitos alunos utilizam a prática do fichamento para estudar melhor os assuntos que serão pauta de avaliações, assim como para a catalogação de dados e informações para a redação de trabalhos de pesquisa, como projetos, artigos, monografias e outros.
Nesse sentido, para Gil (1999, p. 86), os elementos importantes obtidos a partir do material pesquisado devem ser anotados e, embora possam ser realizadas anotações no próprio texto, recomenda-se que estas sejam feitas em fichas de documentação.
 
As fichas constituem valioso recurso de estudo de que se valem os pesquisadores para a realização de uma obra didática, científica e outras. A prática contínua do fichamento pode levar o pesquisador a perceber que o pequeno trabalho inicial reverte-se em ganho de tempo futuro, quando precisar escrever sobre determinado assunto. Antes de tudo, o fichário precisa ser funcional. Portanto, não se devem fichar informações que não sejam úteis no futuro, como afirma Medeiros (2000, p. 96).
O modelo comum de fichas apresentado por autores como Gil (1999), Medeiros (2000) e Marconi (2001) refere-se ao tempo em que a informática ainda não era tão utilizada para fins acadêmicos, como o é atualmente. Nesse sentido, as fichas eram elaboradas como se fossem pequenas folhas de papel pautado, nas quais eram registradas as informações fichadas, sendo que são comercializadas em blocos de 100 em livrarias e papelarias.

A HERMENÊUTICA RESPONDE - 07


“Pescar” em provas de faculdade é crime?


Prof. Milton Vasconcellos[1]

Com o advento da Lei 12.550/11, alterou-se o Código Penal, em específico no seu Capítulo V no Título X, que trata Dos crimes contra a fé pública, com a criação de um novo tipo penal, o crime de “fraudes a certames de interesse público”.

De acordo com o texto normativo citado:

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – Concurso Público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A conduta típica portanto consubstancia um tipo penal alternativo, onde incrimina-se tanto a utilização como a divulgação indevida de conteúdo sigiloso com a finalidade específica de comprometer a credibilidade do certame. No decorrer do tipo, o legislador enumera, nos quatro incisos que segue, as hipóteses de certame que integram a conduta incriminadora.  Destas hipóteses destaca-se o inciso II, que indica a palavra “avaliação”, oportunizando-se assim a indagação feita no título deste presente texto: afinal, doravante “pescar” nas provas passou a ser crime?

ATENÇÃO Alunos do 1º Semestre - Aula 09.09.2013

Prezados Alunos do 1º Semestre,

Informamos que o Prof. Rodrigo Almeida está adoentado e, por isso, não haverá Aula de Constitucional 1 hoje, dia 09.09.2013.

Para a turma não ficar sem aula, neste horário haverá Aula de Introdução ao Direito Privado I (Prof. Clever Jatobá).

Um cordial abraço a todos,

Prof. Clever Jatobá
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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

ATENÇÃO: Matrículas e acesso à Faculdade

Prezados Alunos,
 
Conforme anunciado com ampla publicidade interna na Faculdade, gostaríamos de lembrar a todos que  o período de MATRÍCULAS, após prorrogação, encerra nesta sexta-feira, dia 06/09/2013.
 
Outrossim, lembramos a todos que à partir de hoje, 04/09/2013 o acesso às dependências da Faculdade APOIO UNIFASS só será permitido por meio do uso da carteirinha de acesso às catracas.
 
Os alunos novos, que não tenham a carteirinha e aqueles que, por qualquer motivo, não estiverem de posse da mesma só terão acesso às dependências da Faculdade mediante a apresentação de Comprovante de Matrícula e documento de identidade (documento oficial com foto).
 
Tal medida tem como objetivo, garantir a segurança e bem-estar de todos. Assim, contamos com a compreensão de todos.
 
Em tempo, sinalizamos que aqueles que ainda não têm a carteirinha de acesso, devem procurar a Secretaria para que seja providenciado a sua confecção.
 
Um cordial abraço,
 
Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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Parabéns aos Novos Bacharéis em Direito

Colação de Grau - 2013.1

Gostaríamos de registrar nossos Parabéns, com votos de sucesso e felicidade à aluna BENEDITA MODESTO DOS SANTOS, que após a conclusão do seu Curso de Direito na Faculdade APOIO UNIFASS, colou grau em Secretaria, sem Solenidade, na noite do dia 03 de Setembro de 2013, na presença da Diretora Acadêmica, Prof.ª Cândida Maiffre, do Coordenador do Curso de Direito, Prof. Clever Jatobá e da Secretária Acadêmica, Juçara Santos.

Em tempo, registramos, também, a conclusão do seu Curso de Direito na Faculdade APOIO UNIFASS pelo aluno GERALDO MAGELA GOMES, que no último dia 21 de Agosto de 2013, colou grau em Secretaria, sem Solenidade. 

Assim, registramos aqui nossos PARABÉNS aos novos Bacharéis em Direito, com votos de sucesso na sua jornada profissional que, à partir deste primeiro degrau, há de ser edificada.

Prof. Clever Jatobá
Coordenador de Direito
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A HERMENÊUTICA RESPONDE - 06

Ser Proprietário de motel é crime no Brasil?
Prof. Milton Vasconcellos[1]

Positivado nos termos do art. 229, CP o legislador penal tipificou uma conduta a qual intitulou como crime de “casa de prostituição”:

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

A luz de simples subsunção, a conduta típica decorre da prática de manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não intuito de lucro, a qual remonta ao questionamento que origina o presente texto: afinal, então ser proprietário de motel é crime?

A discussão, atrai ao debate o questionamento da possibilidade ou não de incidência ao caso do princípio da adequação social de Hans Wezel, cujo teor exprime a ideia da possibilidade de que, ainda que exista perfeita subsunção da conduta ao tipo penal previsto em lei, a conduta – em que pese típica formalmente – seja considerada atípica sob um ponto de vista material, haja vista flagrante falta de lesividade ao bem jurídico tutelado. (SANTORO FILHO, 2001, p. 47)

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Momento da Celebração do CASAMENTO

CONSENTIMENTO DOS NUBENTES 
OU DECLARAÇÃO DO JUIZ?
Prof.ª Paloma Braga Araújo de Souza[1]

O casamento é um vínculo jurídico que une duas pessoas[2] numa relação regulada pelo Direito de Família. Muito ainda se discute acerca da sua natureza jurídica, se de contrato, de instituição ou de ambos.

A teoria clássica é a contratualista, marcada pela forte influência individualista pós Revolução Francesa (por essa razão também chamada de teoria individualista). Embora o casamento civil já fosse admitido para os protestantes desde 1787 com o Édito de Tolerância, a Constituição francesa de 1791, querendo eliminar a forte conotação religiosa do matrimônio, afirma: La loi ne considère le mariage que comme contrat civil.[3]

Para essa teoria, pois, prevalece a natureza negocial do casamento, consubstanciada no consentimento indispensável à sua concretização. Assim, por exemplo, dizem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:

Quando se entende o casamento como uma forma contratual, considera-se que o ato matrimonial, como todo e qualquer contrato, tem o seu núcleo existencial no consentimento, sem se olvidar, por óbvio, o seu especial regramento e consequentes peculiaridades.[4]

Para Maria Berenice Dias, para quem a discussão acerca da natureza jurídica do casamento se revela estéril e inútil, talvez, a ideia de negócio de direito de família seja a expressão que melhor sirva para diferenciar o casamento dos demais negócios de direito privado.” [5]

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

A IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA

A IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
E OUTRAS DISCIPLINAS ZETÉTICAS NO DIREITO CONTEMPORÂNEO.
Prof. Rubem Valente[1]

“Quem só Direito sabe, nem Direito sabe.”
(Pontes de Miranda) 

1. INTRODUÇÃO

O estudo do Direito exige, sem dúvidas, precisão e rigor científico, mas, também, abertura para o histórico, o humano, o social.  O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da resolução 75/2009, uniformizou os procedimentos relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura. Ao tratar do conteúdo das provas, inseriu-fato cada vez mais comum nos diversos certames de carreira jurídica, disciplinas como Sociologia jurídica; filosofia jurídica; Psicologia jurídica; ética, dentre outras.

Nesse prisma, ressaem questionamentos acerca da formação do profissional do Direito no século XXI. Muito se fala, modernamente, do operador do Direito capaz de aplicar a ciência jurídica numa perspectiva axiológica e epistemológica. O que mudou? Por que ou para que o novo modelo teórico jurídico dominante impõe essa perspectiva de estudo?