quinta-feira, 12 de março de 2015

QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO


QUESTÃO DE DIREITO AMBIENTAL

Prof. Me. Rubens Vaz Júnior[1]

1.   Em matéria ambiental sabemos que em 1972, na cidade de Estocolmo, surgiu em convenção internacional o princípio:

a) do poluidor pagador; 
b) do desenvolvimento sustentável;
c) da prioridade da reparação in natura; 
d) da ubiqüidade.
e) usuário pagador

I - Breve Resumo do tema:

Conferência de Estocolmo: Marcada pela inserção de debate global sobre o meio ambiente no mundo, ao final do referido evento foi firmada uma Declaração sobre o Meio Ambiente. Sendo um prolongamento da declaração Universal dos Direitos do Homem e influenciou diretamente na elaboração do Capitulo da CF/88.

Gênese: O meio ambiente para as presentes e futuras gerações assim como da noção de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a preservação do meio ambiente, mais tarde chegando ao “desenvolvimento sustentável”.

II - Comentários do Professor.

Com a edição da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como a ECO 92, o conceito de desenvolvimento sustentável ganha uma grande repercussão no ordenamento pátrio, tendo em vista, que a essência do instituto não é criar “barreiras ao desenvolvimento” e sim, que este seja coerente com as questões ambientais. Saliento que muitos políticos e gestores criticaram o novo conceito de desenvolvimento, afirmando que era um entrave para o País.

Corroborando com quanto exposto, o desenvolvimento se torna sustentável se conseguir atender as necessidades para todas as pessoas (princípio da inclusão), o que exige um sentido de equidade e de sensibilidade humanitária para com as demandas de seus semelhantes.[2]

No entanto, a busca por desenvolvimento esta pautada nas questões atuais do meio ambiente, com a preocupação ambiental e ganhou um eixo central devido às questões ambientais apontarem como ápice da pirâmide e ganharem um enfoque e repercussão mundial.

A título de exemplo temos a edição da lei 12.349/2010, em que alterou o artigo 3º da Lei 8.666/93, adicionando a promoção do desenvolvimento sustentável como objetivo das futuras contratações e das futuras aquisições.
Logo, pode concluir que o tema desenvolvimento sustentável teve como marco a Conferência de Estocolmo, no entanto, só houve inserção no nosso ordenamento jurídico com a Constituição Federal. E com essa nova diretiva constitucional o instituto foi incorporado por outras legislações.



[1] Rubens Vaz Júnior é Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Católica Argentina (UCA). Mestre em Planejamento Ambiental pela Universidade Católica do Salvador (UCSal). Especialista em Processo Civil pela Universidade do Salvador (UNIFACS). Especialista em Direito Público do Estado realizado em parceria entre o Instituto de Educação Superior UNYAHNA de Salvador IESUS e o Centro de Estudos Jurídicos de Salvador, CEJUS. Professor de Direito Ambiental da Faculdade Apoio-Unifass, além de Professor da Faculdade Ruy Barbosa e da UNIJORGE.
[2] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. Petropolis, RJ: Vozes, 2012.

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