Prof. Me. Rubens Vaz Júnior[1]
1. Em matéria ambiental sabemos que em 1972, na
cidade de Estocolmo, surgiu em convenção internacional o princípio:
a) do poluidor pagador;
b) do desenvolvimento sustentável;c) da prioridade da reparação in natura;
d) da ubiqüidade.
e) usuário pagador
I - Breve Resumo do tema:
Conferência
de Estocolmo: Marcada pela inserção de debate global
sobre o meio ambiente no mundo, ao final do referido evento foi firmada uma
Declaração sobre o Meio Ambiente. Sendo um prolongamento da declaração
Universal dos Direitos do Homem e influenciou diretamente na elaboração do
Capitulo da CF/88.
Gênese: O meio ambiente
para as presentes e futuras gerações assim como da noção de desenvolvimento
socioeconômico em harmonia com a preservação do meio ambiente, mais tarde
chegando ao “desenvolvimento sustentável”.
II - Comentários do Professor.
Com a edição da Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como a ECO 92, o conceito de desenvolvimento
sustentável ganha uma grande repercussão no ordenamento pátrio, tendo em vista,
que a essência do instituto não é criar “barreiras ao desenvolvimento” e sim,
que este seja coerente com as questões ambientais. Saliento que muitos
políticos e gestores criticaram o novo conceito de desenvolvimento, afirmando
que era um entrave para o País.
Corroborando com quanto exposto, o desenvolvimento se
torna sustentável se conseguir atender as necessidades para todas as pessoas
(princípio da inclusão), o que exige um sentido de equidade e de sensibilidade
humanitária para com as demandas de seus semelhantes.[2]
No entanto, a busca por desenvolvimento esta pautada
nas questões atuais do meio ambiente, com a preocupação ambiental e ganhou um
eixo central devido às questões ambientais apontarem como ápice da pirâmide e
ganharem um enfoque e repercussão mundial.
A título de exemplo temos a edição da lei 12.349/2010,
em que alterou o artigo 3º da Lei 8.666/93, adicionando a promoção do
desenvolvimento sustentável como objetivo das futuras contratações e das futuras
aquisições.
Logo, pode concluir
que o tema desenvolvimento sustentável teve como marco a Conferência de
Estocolmo, no entanto, só houve inserção no nosso ordenamento jurídico com a
Constituição Federal. E com essa nova diretiva constitucional o instituto foi
incorporado por outras legislações.
[1]
Rubens Vaz Júnior é Advogado, Doutorando
em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Católica Argentina (UCA).
Mestre em Planejamento Ambiental pela Universidade Católica do Salvador (UCSal).
Especialista em Processo Civil pela Universidade do Salvador (UNIFACS).
Especialista em Direito Público do Estado realizado em parceria entre o
Instituto de Educação Superior UNYAHNA de Salvador IESUS e o Centro de Estudos
Jurídicos de Salvador, CEJUS. Professor de Direito Ambiental da Faculdade
Apoio-Unifass, além de Professor da Faculdade Ruy Barbosa e da UNIJORGE.
[2]
BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. Petropolis, RJ: Vozes,
2012.
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