domingo, 31 de agosto de 2014

BLITZ POLICIAL EM VEÍCULOS PARA VERIFICAÇÃO DE IPVA

Não sei porque bato, mas ele sabe porque apanha.

Prof. Milton Vasconcellos[1]

No cabedal dos paradoxos jurídicos que representa a relação jurídica tributária no Brasil sabe-se bem porque se tributa, mas certamente, não se sabe bem por que se paga em oposição à frase “não sei porque bato, mas ele sabe porque apanha”.

Valho-me, entretanto, desta frase para identificar um dos muitos paradoxos dentro do sistema tributário tupiniquim, formalmente intitulado Sistema Tributário Nacional, repleto de absurdos e paradoxos que fazem da tributação algo tão ou mais difícil de entender por que se bate ou se apanha.

Dentre tantos exemplos, destaco a FEASPOL (Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais) criado pela lei estadual 6895/95 em substituição ao antigo FUNRESPOL (Fundo Especial de Reequipamento Policial). Trata-se de um tributo da espécie taxa, que é cobrada toda vez que a Polícia exerce seu poder de polícia (polícia administrativa) ou pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área de segurança pública e fiscalização do cumprimento da legislação administrativa policial, nos termos da citada lei.

Trocando em miúdos, toda vez que a Polícia é utilizada para prestar um serviço de fiscalização ou exercer poder de polícia em área de segurança pública é devido o tributo nos termos da lei estadual 6895/95 citada.

Muito justo que seja cobrado. Afinal é um serviço público prestado a um particular. Logo deve mesmo haver a remuneração. Ademais da receita recolhida, segundo a lei estadual, há a finalidade de reequipamento de material das Polícias Civil e Militar, além de ser uma compensação dos encargos adicionais de pessoal, encargos estes que representam gratificação especial (equivalente a 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo) aos servidores civis e militares que desempenham as tarefas citadas.

Dessa forma, toda vez que os trios elétricos vão desfilar no Carnaval, há antes uma fiscalização feita pela SSP (Secretaria de Segurança Pública), mediante dentre outros, pagamento da FEASPOL. Ou ainda, toda vez que na capital há jogos entre a dupla BAVI, as duas maiores respectivas torcidas são escoltadas pela Polícia Militar, que cobra a taxa FEASPOL.

Muito justo – repito – pois como se pode ver nestes dois casos citados, há a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis a um particular.

A questão, contudo, torna-se complexa quando o destinatário deste serviço é o próprio Estado, como nos casos em que o Estado realiza operações para verificação de pagamento de IPVA e faz uso de força policial.

Observe que a atividade enquadra-se como poder de polícia tendo portanto perfeita subsunção quando a realização de abordagem dos veículos é feita por policiais – fato aliás bastante corriqueiro em Salvador – com vistas exclusivamente a identificar se o IPVA foi pago (nestes casos o policial limita-se a solicitar o documento do veículo para verificar se o veículo está licenciado, e por consequência IPVA pago). Tal atividade não é serviço de interesse da Polícia Militar mas sim da Secretaria da Fazenda Estadual que deveria usar seu pessoal para tanto, tendo a força policial quando solicitada uma atuação secundária, uma espécie de garantia, para os casos necessários.

Logo, nestes casos está o policial exercendo poder de polícia decorrente da fiscalização do cumprimento da legislação administrativa, verificando-se assim perfeita subsunção à taxa FEASPOL, uma vez que ele estaria desempenhando um serviço específico e divisível.

Logo, além da eventual sanção ainda estaríamos pagando pelo “serviço prestado”, haja vista que, sendo um tributo, apesar de ser um receita derivada, continua sendo pública e, o destinatário do serviço é o Estado que nada mais é que nós mesmos.

Não se alegue por fim que, por ser um tema de interesse do próprio Estado ele poderia lançar mão do argumento da imunidade recíproca de tributos, haja vista que neste caso a regra imunizante aplica-se apenas à espécie tributária “imposto”, sendo perfeitamente cabível a cobrança da taxa. Ademais, não pode o Estado abrir mão desta receita pois que nos termos da lei estadual citada, um percentual da arrecadação (30% trinta por cento) pertence ao policial pelo serviço prestado.

O Estado neste caso utiliza-se da Polícia para fazer tais aferições, cobra o IPVA e eventualmente aplica multas e outras sanções (como apreensão do veículo por falta de pagamento) e todo serviço é custeado por receita pública (paga pelo próprio apenado), assim ao contrário do afirmado no início do texto o Estado pode até não saber por que bate, mas certamente todos nós contribuintes sabemos porque apanhamos.

E como apanhamos.



[1] Milton Vasconcellos é Advogado, Especialista em Direito Público (FABAC), Professor de Direito Tributário e de Hermenêutica da Faculdade Apoio Unifass.

Um comentário:

  1. Pois é!
    Gostaria que ouvesse o mesmo empenho enquanto a proteção do cidadão.
    Assim também como ter revertida adequadamente o imposto ao que se destina, pois ao contrário do que estamos cansados de ver, nossos dias na estrada, estão cada vez mais longos. Abraços mestre.

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