terça-feira, 29 de outubro de 2013

A criação de novos Partidos Políticos no Brasil

A criação de novos partidos no Brasil. Procedimento e função.
Prof. Eduardo Rodrigues¹
Nos últimos dias o noticiário político foi sacudido com o indeferimento pelo TSE da fundação da REDE, partido que estava sendo criado pela ex-senadora Marina Silva. Seria o trigésimo terceiro partido brasileiro, que hoje conta com trinta e duas legendas, sendo que as duas últimas, o Solidariedade e o PROS foram deferidos pelo TSE poucas sessões antes.
A corrida nos últimos meses se deve a necessidade do cumprimento do princípio da anualidade do direito eleitoral de modo que estes novos partidos pudessem concorrer nas eleições do ano que vem. Para que possam concorrer em 2014, os candidatos dos partidos em criação, na forma do que prevê o parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal e artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos, deverão estar filiados ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias e proporcionais, isto é, até o dia 5 de outubro quando também a criação do novo partido deve ser aprovada pelo plenário do TSE.


Nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei nº 9.096/95, para ser válido, um partido precisa do apoio 0,5% do total de votos dados a deputados federais na última eleição (492 mil segundo o TSE). Estas assinaturas de eleitores  deverão corresponder a no mínimo, meio por cento (0,5%) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e nulos, o que corresponde exatamente a 491.656 assinaturas, que deverão estar distribuídas em pelo menos nove Estados, sendo que em cada um deles deverá ser observado, no mínimo, um décimo por cento (0,1%) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
A Observância da coleta de assinaturas, se dá devido ao caráter nacional que os partidos devem ter, como consignado no artigo 17, I da Constituição Federal. Outros preceitos constitucionais que devem ser respeitados pelos partidos são a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; a prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
A nossa Carta Magna, na cabeça do artigo 17, prevê a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, desde que observados os preceitos ali consignados. A Lei 9.096, de 1995, dispõe sobre esses, estabelecendo normas sobre organização e funcionamento.
O partido político, como pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V da Lei 10.406/2002), de caráter nacional (CF, art. 17, I), deverá ter seu ato constitutivo submetido ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, concedendo-lhe personalidade jurídica na forma da Lei Civil. A regularização fiscal ocorre com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ante a Receita Federal.
Cumpre, ainda, ter seu estatuto registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, assegurando exclusividade no uso da denominação, da sigla e dos símbolos e autorizada sua participação no processo eleitoral, no recebimento de recursos do Fundo Partidário e no acesso gratuito ao rádio e televisão. Ausente irregularidades a serem sanadas, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido no prazo de 30 dias.
Os partidos políticos cumprem importante função social e constitucional sendo os responsáveis por organizar o processo eleitoral pois estruturam o quadro de candidatos; Promovem a propaganda política e fiscalizam o processo eleitoral. A Estas agremiações políticas é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Da mesma forma, deve seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Para que possa pronunciar seu programa e ideologia, Os partidos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Também têm direito a dinheiro público através do fundo partidário. O fundo partidário é um fundo composto de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral, recursos financeiros diversos e  Doações de Pessoas Físicas ou jurídicas, além de Doações orçamentárias da União. Os recursos serão divididos 5% igualmente para todos os partidos e 95% proporcionalmente às bancadas.
 A Criação de novos partidos cumpre sua função de promover as mais diversas propagandas para ideológicas para o cidadão, conquanto a forma que está sendo feita, quando o parlamentar leva para os novos partidos sua cota parte de fundo partidário e tempo de televisão rádio que sua eleição proporcionou acaba por relativizar o movimento anterior de fortalecimento da fidelidade partidária.
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¹ Eduardo Rodrigues é Advogado, Especialista em Direito do Estado (JusPodivm) e em Direito Eleitoral (Unyahna), Professor de Direito Eleitoral e Direitos Internacional da Faculdade Apoio Unifass. Advogado do PDT e Tesoureiro Estadual. Conselheiro da OAB-Ba.

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