quinta-feira, 17 de setembro de 2015

SEGUNDA FASE DO XVII EXAME DA OAB:

Data Máxima vênia, mas a FGV errou...
Por: Milton S. Vasconcellos[1]

Realizado no dia 13/09/15, a prova de segunda fase de Direito Tributário trazia o seguinte enunciado na questão 2:

Questão 2 - A União ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica ABC Águas Ltda. e de João, diretor da pessoa jurídica, cujo nome estava indicado na certidão de dívida ativa (CDA), para a cobrança de valores relativos ao Imposto sobre a Renda (IR), supostamente devidos. De acordo com a União, a atribuição de responsabilidade ao Diretor estaria correta, tendo em vista o inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica. Diante desse caso, responda aos itens a seguir.

A) A inclusão de João na CDA como responsável tributário, em razão do mero inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica ABC Águas Ltda., está correta? (Valor: 0,60)

B) Caso a execução fiscal tivesse sido ajuizada somente em face da pessoa jurídica, a União teria que demonstrar algum requisito para a inclusão do Diretor no polo passivo da execução fiscal? (Valor: 0,65)

Ao que interessa ao questionamento que ora se propõe, resta valortar a resposta trazida ao item b:


B) O examinando deve destacar que, se a execução tivesse sido proposta somente em face da pessoa jurídica, havendo indicação do nome do Diretor na CDA, a União não teria de provar a presença dos requisitos do Art. 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, conforme o Art. 3º da Lei 6.830/80 e/ou o Art. 204 do CTN. (negritei e sublinhei)

Data máxima vênia, mas entendemos que a União devia provar sim os requisitos do art. 135, III, CTN para fins de aferição da responsabilidade tributária do sócio da pessoa jurídica, sendo insuficiente a afirmativa trazida pelo enunciado da presunção de certeza de liquidez e certeza da CDA (certidão de Dívida Ativa).

Afirma-se isso, pois como se sabe, prevalece no direito brasileiro a teoria da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que, dotadas de personalidade jurídica própria, tem plena responsabilidade pelos seus atos.

Em matéria tributária, a questão não é diferente e uma vez praticado fato gerador, cabe o dever pelo pagamento do tributo à pessoa jurídica, sendo a possibilidade deste dever estendido aos sócios da pessoa jurídica, quando atendido os requisitos trazidos pelo art. 135, III, CTN:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
[...]
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

De plano, pode-se observar no inciso III que não é qualquer sócio que pode responder pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, mas sim aqueles que possuam algum tipo de poder de gerência (Diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado), razão pelo qual, sendo sócio minoritário (normalmente despidos de poder de gerência) nunca haverá responsabilidade tributária.

Um segundo aspecto diz respeito ao caput do citado artigo: a responsabilidade dos sócios decorre dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sem a qual não há que se falar em responsabilidade dos sócios. Em outras palavras, não basta ser sócio da empresa e dispor de poder de gerência, faz-se necessário comprovar que sua atuação extrapolou seus poderes previstos no contrato social (caso a empresa seja uma LTDA) ou Estatuto (caso seja uma S.A.).

Esta tese é corroborada por uma série de precedentes do STJ e até mesmo pela Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 430, STJ -  O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

De outro lado, observe-se que a presunção da CDA é do tipo Juris tantum, podendo, portanto, ser relativizada, motivo pelo qual tal presunção só ocorre quando da inscrição em dívida ativa, não podendo ser invocada pela autoridade administrativa como forma de suprir o ônus de prova do sujeito passivo quando da ocorrência do fato gerador e sua respectiva imputação por subsunção ao contribuinte (ou responsável).

Tratando-se de responsabilidade tributária, o STJ, entretanto, já chegou a posições polêmicas acerca da responsabilidade solidária do sócio-gerente da pessoa jurídica por ocasião da dissolução irregular presumida da empresa, ainda assim quando deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

De se notar, portanto, que a hipótese indicada no enunciado da questão 2, letra B no XVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil não vislumbra nenhuma das hipóteses indicadas, motivo pelo qual a responsabilidade do Sócio na hipotética questão trazida pela prova apenas seria possível se comprovados os requisitos indicados pela lei (art. 135, III, CTN).

Esperemos, portanto, que a Banca volte atrás e reveja a resposta publicada, evitando-se assim prejuízos aos candidatos e consequentes recursos que certamente serão feitos, caso se insista nesse gabarito.



[1] Milton S. Vasconcellos é Advogado, Pós graduado em Direito do Estado pela FABAC, Professor de Direito Tributário e de Hermenêutica Jurídica do Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas).

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