sexta-feira, 28 de novembro de 2014

#JurisprudênciaComentada :

Mudança de entendimento do STF:
LEI QUE REVOGA ISENÇÃO
DEVE SE SUBMETER AO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Prof. Milton Vasconcellos[1]
O princípio da anterioridade tributária é uma garantia constitucional voltada ao contribuinte prevista no art. 150, III, b, CFRB expressando que uma vez editada uma lei que cria ou majora um tributo, esta só deve ter aplicação no próximo exercício financeiro (que no Brasil representa o próprio ano-calendário).
Pois bem, a questão que sempre foi celeuma entre a doutrina era seguinte: revogada uma isenção isso poderia ser considerado como “criação de um tributo” doravante? Se sim, estaria tal situação condicionada ao princípio da anterioridade, devendo assim a cobrança só ser feita no próximo exercício financeiro?
Para o STF, ao menos até abril de 2009, a resposta que não. A lei que revoga isenções não deve se submeter ao princípio da anterioridade, haja vista que não há violação à não surpresa da tributação uma vez que o tributo já era existente, devendo portanto ser exigido imediatamente o tributo. Essa era a posição do STF por ocasião do julgamento da ADI 4016.


Neste sentido, veja-se a ementa
1. Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
2. Alegada violação ao art. 150, III, alínea b, da Constituição Federal.
3. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido.
(STF - ADI: 4016 PR , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00047 RDDT n. 165, 2009, p. 187-193)
Não se olvida que a ADI julgada pelo Pleno do Tribunal vincula também o Poder Judiciário, inclusive as Turmas do STF, motivo pelo qual é defensável ainda a permanência do entendimento sufragado pelo ADI, porém não se pode deixar “em branco” o julgamento do RE-564225, onde o STF começa a ver o tema por outro ângulo, onde se concluiu que a revogação da isenção configura aumento indireto de tributo estando portanto sujeita ao princípio da anterioridade tributária, devendo portanto ser exigida apenas no próximo exercício financeiro.
Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – BASE DE CÁLCULO – MAJORAÇÃO – ANTERIORIDADE – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Estado da Bahia insurge-se contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a aplicação dos Decretos estaduais nº 39.596 e nº 39.697, ambos de 1999, que promoveram a majoração da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS devido por prestadores de serviços de televisão por assinatura, para o ano de publicação, assentada a possibilidade de surtirem efeitos, em razão do princípio da anterioridade tributária, apenas a partir de 1º de janeiro de 2000. A decisão impugnada não merece reparos. Os atos infralegais implicaram aumento indireto do imposto, porquanto revelaram redução de benefício fiscal vigente, devendo ser observado, também nesses casos, o princípio da anterioridade.
(STF - RE-564225 RS , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 04/12/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-249 DIVULG 16/12/2013 PUBLIC 17/12/2013 EMENT VOL-02357-01 PP-00047 RDDT n. 165, 2013, p. 186-199)
Acertada a decisão do Tribunal.
Como se sabe, a garantia do princípio da anterioridade assegura a “não-surpresa” da tributação, objetivando assim garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, mas se de um lado é possível argumentar que o contribuinte isento já conhecia do tributo, por outro, com a revogação da isenção ele terá de organizar-se doravante para suportar esse novo ônus, o que em um país com uma das  mais altas cargas tributárias do mundo, pode implicar até mesmo no fechamento de empresas, sobretudo as micro e pequenas que, por sinal são as que mais oferecem empregos.
Sob o ponto de vista técnico, não restam dúvidas que a revogação da isenção (ou qualquer outro benefício fiscal) não implica numa majoração de tributos, mas quando considerado seu resultado prático, há inequívoco agravamento da situação do contribuinte a exigir portanto direito implícito e inafastável ao planejamento tributário. Com tal decisão o STF passa a considerar o conteúdo teleológico do princípio da anterioridade como balizador de sua aplicação, bravo!





[1] Milton Vasconcellos é Advogado, pós graduado em Direito Público (FABAC). Professor da Faculdade Apoio Unifass (Lauro de Freitas-Ba).

Nenhum comentário:

Postar um comentário