Mudança
de entendimento do STF:
LEI QUE REVOGA ISENÇÃO
DEVE SE SUBMETER AO PRINCÍPIO
DA
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Prof.
Milton Vasconcellos[1]
O princípio da
anterioridade tributária é uma garantia constitucional voltada ao contribuinte
prevista no art. 150, III, b, CFRB expressando que uma vez editada uma lei que
cria ou majora um tributo, esta só deve ter aplicação no próximo exercício
financeiro (que no Brasil representa o próprio ano-calendário).
Pois bem, a questão que
sempre foi celeuma entre a doutrina era seguinte: revogada uma isenção isso
poderia ser considerado como “criação de um tributo” doravante? Se sim, estaria
tal situação condicionada ao princípio da anterioridade, devendo assim a
cobrança só ser feita no próximo exercício financeiro?
Para o STF, ao menos até
abril de 2009, a resposta que não. A lei que revoga isenções não deve se
submeter ao princípio da anterioridade, haja vista que não há violação à não surpresa da tributação uma vez que o tributo já era
existente, devendo portanto ser exigido imediatamente o tributo. Essa era a
posição do STF por ocasião do julgamento da ADI 4016.