terça-feira, 7 de junho de 2016

REFEXÕES SOBRE OS DIREITOS HUMANOS

Entre o discurso racional e 
o contradiscurso do senso comum
Por: Mário Bastos[1]

1 O CONTRADISCURSO AOS DIREITOS HUMANOS: SEU RECURSO AO SENSO COMUM E SEU PAPEL DELETÉRIO

É bastante preocupante o desenvolvimento e reforço a determinado tipo de discurso que se apresenta com caráter deletério à noção de Direitos Humanos no âmbito da esfera pública. Discurso esse que se vale de estereótipos de fácil assimilação pelo senso comum - mas que, como de praxe, frequentemente ignoram elementos essenciais que se encontram na base da delicada relação entre Direitos Humanos e Estado de Direitos que constituem requisitos de possibilidade para a instituição da liberdade civil em toda sua extensão.

Os estereótipos aos quais aqui nos referimos são de fácil identificação e, apesar de uma variação ou outra, vão na linha das seguintes fórmulas fáceis, destinadas meramente ao fácil consumo e desprovidas de qualquer senso crítico, sendo na maioria das vezes até mesmo absolutamente sem sentido e/ou, elas mesmas, não por acaso, evidentes violações de direitos fundamentais.

Alguns exemplos mais notórios são as máximas: “Direitos Humanos ou Direitos dos Manos?” ou “Direitos Humanos para Humanos Direitos!”. Ambas se sustentam na alegação falaciosa - e deletéria, como cumpre reforçar - de que a defesa dos Direitos Humanos existe apenas para proteger o infrator da lei penal e que, muito por conta disso, a partir de uma concepção atávica, acrítica e inapropriada do mundo, fundada numa ideia de dualidade simplista, oporia dois campos da sociedade, dividindo-a - conforme defendeu Carl Schmitt[2], em certa medida - entre inimigos e amigos, induzindo à noção de que, alguns sujeitos de direitos devem possuir uma tutela de direitos mais ampla do que outros, havendo assim, também, uma distinção entre classes de cidadãos.

Daí a distorção de que os organismos de defesa dos Direitos Humanos ao denunciarem violações de garantias do cidadão cometidas pelo Estado, notadamente quando o cidadão em questão é um suspeito ou condenado pela Justiça e o Estado se apresenta na pessoa do seu preposto agente de segurança pública, estariam pleiteando uma defesa imprópria a um sujeito que não é, conforme entendimento do senso comum, merecedor de qualquer tipo de defesa.

Portanto, ao assim se posicionarem, a favor dos direitos dos criminosos, esse povo dos Direitos Humanos - para destacar aqui outro estereótipo bastante comum - estaria não demonstrando assim qualquer sensibilidade por aqueles que se sacrificam em favor da segurança da sociedade  e evidentemente se posicionando contra os policiais. Também por essa razão os Direitos Humanos, no entender desse senso comum, devem valer apenas para os Humanos Direitos, ou seja, as Pessoas de Bem, para recorrer aqui a outro perigoso estereótipo reforçado pelo senso comum.

É comum nos depararmos com esse tipo de formulação acima reproduzida através dos programas policialescos que assolam as redes de TV e que, em última instância, defendem a instauração de um Estado de Polícia em detrimento de um Estado de Direitos, na melhor das hipóteses, quando não - muitas vezes anunciadamente - invocam o retorno à Lex Talionis, numa franca demonstração de luta pelo retrocesso de direitos, contrário a tudo que qualquer lógica jurídica associada à construção de direitos fundamentais, ou mesmo de bom senso, possa apontar.

É comum ainda que nas redes sociais sejamos tomados de assalto por desdobramentos diretos desse tipo de discurso deletério, dessa vez praticados por inúmeros indivíduos, a partir de suas esferas privadas, que motivados por um crescente clima de insegurança e pelo temor, confundem justiça com vingança. Esses desdobramentos costumam recorrer a imagens fortes que se apresentam com a função de ocupar um espaço de argumentos irrefutáveis da lógica, sustentando-se, assim, como é evidente, não em um potencial argumentativo, mas na tentativa de gerar constrangimento ao outro para se opor a uma ideia sob pena de ser, aquele que crítica, taxado de insensível, estúpido ou mesmo tão criminoso quanto o indigitado facínora da hora.


Opor a crítica, enfim, nesses casos, implicaria necessariamente - de acordo com a dinâmica imposta por esse tipo de discurso falacioso e deletério que aqui aponto - em se opor à sociedade e às pessoas de bem. Recorre-se a um sem número de falácias, assim, em um mesmo ato e silencia-se qualquer possibilidade mínima de debate crítico sustentando-se no clamor geral,  absoluto, irracional e acrítico do senso comum.

Há assim uma evidente falácia daqueles que recorrem ao discurso contrário aos Direitos Humanos e que colocam esse povo dos Direitos Humanos em posição de ininterrupto constrangimento e até de culpa por associação aos criminosos - que são condenados à morte, algumas vezes física pela barbárie do vigilantismo e dos linchamentos, mas sempre cívica sendo estes imediata e violentamente desprovidos de sua condição de cidadão pelo senso comum - que são evidentemente inimigos que devem ser eliminados, sem qualquer possibilidade de recurso ao devido processo legal, à ampla defesa ou a uma já moribunda presunção de inocência.

É muito comum, por exemplo, encontrarmos como uma das epítomes desse discurso falacioso e deletério o questionamento que se disfarça de reflexão, recorrendo mais uma vez à aparente irrefutabilidade dos fatos e ao constrangimento ao contraditório, a seguinte sentença:  a seguinte sentença: Cadê esse povo dos Direitos Humanos? Por que não se indignam com a morte desse policial?

Sem dúvida alguma que, enquanto indivíduos e seres humanos, não há como afastar a possibilidade de sensibilização perante o flagelo e o sofrimento do outro. O que há de se considerar, em última análise, é que nesses casos a defesa de direitos não tem como parâmetro principal um recurso a um elemento emotivo, mas acima de tudo de um elemento racional, conhecido no ordenamento jurídico como a lei, ou, sendo ainda mais específico a Constituição e sua função fundamental de garantia de direitos para todo e qualquer cidadão, principalmente contra a força do Estado.

Em suma, a questão não versa acerca de uma possível insensibilidade a uns em detrimento de outros, tampouco de favorecimento ou apadrinhamento de uma pretensa determinada classe - os bandidos, vagabundos e facínoras - em detrimento de outra - a classe das pessoas de bem - que deveria, a entender das razões de fundo desse discurso, ser considerada mais nobre e mais digna de proteção de direitos. A verdade é que a proteção de direitos deve ser sempre estendida a todos. E esta máxima existe para garantir a máxima da liberdade civil contra o risco de atos que se equiparam àqueles praticados em regimes de caráter absolutista ou autoritário.

2 "O POVO DOS DIREITOS HUMANOS NÃO LIGA PARA O POLICIAL MORTO"

A falácia aqui apontada reside na conveniente omissão daqueles que fazem coro contra esse povo dos Direitos Humanos em apontar que em verdade, como ressaltado acima, o grande objeto de defesa dos Direitos Humanos são os atos de excesso e abuso do Estado contra o Cidadão.

É oportuno esclarecer que recurso aos Direitos Humanos está intrinsecamente relacionado à formação do Estado de Direitos, sendo um absolutamente dependente do outro, não apenas para sua gênese, mas, e acima de tudo, para seu desenvolvimento a manutenção de sua existência. Em outro plano, trata-se de elemento essencial e garantidor da própria figura do cidadão, possuidor de direitos, aos quais se estende garantias para que haja preservação e efetivação dos mesmos, principalmente contra atos de arbítrio daqueles que exercem o Poder.

Trata-se, enfim, de mecanismo capaz de legitimar a força do titular do poder - o cidadão reunido na figura simbólica do Povo - contra eventuais violações que venham a ser cometidos por simples mandatários do poder. Os Direitos Humanos ocupam, pois, acima de tudo, o espaço político, jurídico e simbólico do último e mais resistente bastão de defesa do cidadão contra os excessos e arbitrariedades do Estado.

Imagens do filme Tropa de Elite 2, do Diretor, José Padilha
Assim, afirmar que o povo dos Direitos Humanos aparentemente não se sensibiliza com a tragédia que vitima um policial, ou qualquer agente de segurança pública, além de falaciosa não é tampouco pertinente para apontar uma aparente incoerência que importe em prejuízo ao discurso dos Direitos Humanos ou mesmo que o deslegitime.
 
A primeira falácia aí é considerar que há uma possível parcialidade do discurso dos Direitos Humanos que escolheria a defesa de criminosos apenas. A segunda falácia, que decorre da primeira, sugere que o discurso dos Direitos Humanos, ao defender apenas criminosos, se colocaria contra policiais. A terceira, segue-se da segunda, e entende que, ao assim se posicionar, o discurso dos Direitos Humanos careceria de qualquer sensibilidade evidente que seria intrínseca à própria ideia de humanidade e, assim sendo, apresenta-se como absolutamente incoerente e vazia. A quarta seria que, muito por conta disso tudo, o referido discurso seria em si falacioso, portanto, uma alternativa nada válida para a experiência da convivência política, social e jurídica em comunidade, e para o processo civilizatório. Assim sendo, em um recurso a fortiori, a defesa dos Direitos Humanos deveria ser descartada tanto em âmbito jurídico, quanto político e social a bem de um determinado ideal de pacificação e de garantia, acima de tudo, de segurança em detrimento de qualquer outro valor que se possa apresentar-se em contrário.

Sem entrar no mérito em si das falácias acima elencadas, o que se percebe é que todo esse desenvolvimento não leva em consideração toda uma tradição política, jurídica, teórica e filosófica que orbita em torno do discurso dos Direitos Humanos bem como seu principal objeto de tutela. Objeto este que deixamos bem claro acima: impedir e combater violações de direitos fundamentais do cidadão, conforme tutelados na Constituição, perpetradas por atos arbitrários de abusivos Estado.

O indivíduo privado, por mais hediondo que seja seu ato, pode até cometer uma conduta contra lege, mas que não necessariamente se enquadra em uma violação dos Direitos Humanos. Tanto não implica em invocar a impunidade ou imediata absolvição do indivíduo em questão, do cidadão que cometeu o crime. Para esses atos há a punição aplicável disposta pelo direito penal, e mesma deve ser conduzida nos estritos limites da Lei, haja vista ser aplicada unicamente pelo Estado e este estar sempre restrito ao princípio da legalidade que rege a coisa pública.

Nos parece intuitivo, assim, que a crítica, naturalmente, se volte com maior frequência às ações contrárias à Lei perpetradas pelo Estado, muitas vezes na pessoa de seus mandatários e prepostos. Da mesma forma, importa lembrar que o cidadão que pratica conduta contrária ao direito punível pelo direito penal, a quem comumente se chama de criminoso, não cessa de gozar de cidadania em hipótese alguma, devendo sempre, portanto, o Estado e seus prepostos tutelarem e garantirem também seus direitos, da mesma forma que se tutela os direitos de qualquer outro cidadão.

Assim é natural que certos questionamentos na seguinte linha se apresentem: Mas e os Direitos Humanos do policial? Ele não é um ser humano? O policial, evidentemente, é um ser humano, um sujeito de direitos e um cidadão sujeito a violações. Fosse ele preso arbitrariamente, torturado ou executado pelo Estado, num claro exercício de tribunal de exceção, ele teria alguns daqueles que chamam Direitos Humanos expressos violados.

Mas e a vida? Não é um direito humano? Sim. De fato. Porém, nem toda perda da vida de forma brutal e criminosa pode ser considerada, num sentido estrito, uma violação dos Direitos Humanos. O bem da vida é tão importante que não é tutelado apenas pelos Direitos Humanos elencados em seu sentido estrito. É tutelado também pelo Direito Penal, que, nesse caso, determina sanções punitivas que devem ser seguidas estritamente pelo Estado. Afinal, ao Estado é dado o direito de fazer apenas o que a lei determina. Seu princípio estruturante é o a estrita legalidade.

Nessa mesma linha de raciocínio, da mesma forma que se costuma afirmar que não se vê o povo dos Direitos Humanos, usando o discurso de defesa dos Direitos Humanos para exigir justiça no caso do policial, também cabe observar que da mesma forma não se veria qualquer manifestação dos mesmos se a vítima fosse um cidadão de qualquer outra profissão que viesse a ter seu corpo carbonizado por um traficante. E não o faz não por que não se importe com o ato; ou mesmo porquê não se deva exigir Justiça nesses casos. A questão principal é que, para que haja violação de direitos humanos, a violação deve ser, grosso modo, direta ou indiretamente cometida pelo Estado.

O que se observa, enfim, é que há um lugar de fala do povo dos Direitos Humanos, que não deve ser confundido com uma defesa de impunidade, de oposição direta ao cidadão policial tampouco de escolha de uma posição em favor de um inimigo contrariamente à sociedade.

Assim, quando o povo dos Direitos Humanos se insurge contra violações de direitos de cidadãos acusados de crimes - é até errado apontá-los como criminosos, sem que haja sentença transitado em julgado – o que se exige não é que impunidade, mas que ele seja punido de forma civilizada, racional e não passional; que haja justiça e não vingança, como determina a Lei. Que o Estado se exceda, e que não haja tribunal de exceção, como também a Lei determina.

Quando há críticas de maus tratos de acusados tutelados pelo Estado - as inúmeras cenas dantescas do sistema carcerário brasileiro que testemunhamos dia após dia, já consideradas inclusive pelo STF como um estado de coisas inconstitucional por expressa e contínua situação de violação de direitos - o que se exige é a defesa dos Direitos daquele acusado.

Objetivamente falando, haja vista que o ato vil e criminoso que vitimou o cidadão que exerce função de agente público de segurança não foi cometido pelo Estado, não há que se falar, a rigor, em violação dos Direitos Humanos. Evidente que é possível se falar em ato de omissão do Estado ao não treinar e equipar devidamente o policial, e isso implicar, indiretamente, em uma violação de Direitos Humanos do policial que se relacionam com condições ideais de trabalho, segurança e a vida, todos Direitos Humanos.

Todavia, em outra medida, reconhecer que o agente público que viola direitos e garantias de um cidadão que é suspeito ou condenado por um crime é também uma violação de Direitos Humanos – haja vista sua ação ser perpetrada enquanto munido do múnus público – não implica em oposição ao cidadão policial, mas acima de tudo ao fato de seu ato ser justamente uma manifestação de uma conduta arbitrária, abusiva e/ou excessiva do Estado.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cerne do Estado de Direitos que surgiu após a Revolução Francesa não é outro senão a garantia dos Direitos fundamentais e humanos. A criação de instrumentos que impeçam que aqueles que ocupem o poder reincidam nas práticas arbitrárias do antigo regime. No absolutismo. No despotismo. No totalitarismo até.

É preciso que estejamos atentos a essas premissas básicas e compreendemos o verdadeiro escopo da agenda de defesa dos Direitos Humanos. Atualmente a consolidação desse contradiscurso deletério que pretende vilanizar essa agenda que é de vital importância para o estado de direitos parece avançar a passos largos. Tornou-se senso comum a ideia de que quem defende Direitos Humanos é a favor de criminosos. Trata-se, todavia, de uma grande falácia que cada vez mais produz resultados deletérios ao Estado de Direitos e que vão na contramão e inúmeras conquistas históricas da cidadania e da civilização humana.

Os Direitos Humanos são um dos esteios do Estado de Direitos é se opor àqueles é opor-se a este último e, portanto, sempre perigoso para todos nós, enquanto cidadãos. Significa pôr em risco valores muito caros, como que ninguém deve ser condenado sem provas, que o Estado não tem o direito de punir ou agir sem que seja dentro dos estritos limites legais ou, mesmo, acima de tudo de que todos são iguais perante a lei. E mais: que o princípio orientador da construção do ideal de civilização humana deve ser nossa razão, e apenas ela. A justiça se diferencia da vingança por isso. Por advir, a primeira, de um sistema racional, enquanto a última é produto de nossas paixões e intransigências.

Garantir a defesa dos Direitos Humanos não é, pois, defender bandidos e assim se colocar contra o policial. Ambos são cidadãos e assim merecem e devem ter a mesma tutela de direitos face os excessos do Estado. O policial, todavia, no exercício de suas funções, é um mandatário do poder público, um preposto, e deve estar, na sua posição de Estado, atento aos limites de sua atuação enquanto manifestação da força pública. Pois se o mesmo não age, no exercício de suas funções, conforme determina a estrita legalidade, ele sem dúvida comete um erro que em certos casos, se voltado contra aqueles direitos fundamentais garantidos ao cidadão contra o excesso da ação estatal, não tenham dúvidas que se configuram em uma violação de direitos humanos.

É nesse lugar que se posiciona o povo dos Direitos Humanos: no delicado papel de defender os direitos dos cidadãos, todos eles, independentemente dos crimes que possam ter cometido, contra os abusos do Estado. Mas para isso é preciso vencer nossas paixões e intransigências. Não é fácil. Mas é preciso que alguém o faça. 

Não há dúvidas de que o povo dos Direitos Humanos também quer justiça para o policial morto. Mas a justiça não pode ser da pena de Talião. Não pode ser de queimar, torturar e linchar o criminoso responsável. Pois isso seria uma violação de prerrogativas legais de defesa de sua integridade física, impostas pela Lei. Isso seria uma violação de seus Direitos Humanos. Melhor dizendo, seria uma violação do Estado de Direitos Humanos, que quando agredido, mesmo na pessoa de um, implica em severos prejuízos a todos, ainda que na maioria das vezes a sociedade civil e o senso comum não se dê conta disso.



[1] Mário Bastos é Advogado, Pós Graduado em Direito Tributário pela UFBA (2007) e Mestrando em Filosofia pela UFBA. Professor de Direito Constitucional, bem como de Filosofia e Filosofia do Direito da Faculdade Apoio Unifass. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-BA (2016).
[2] Schmitt defende essa ideia, com bastante propriedade, diga-se de passagem, em sua famosa obra O Conceito do Político. Para Schmitt as relações políticas se pautavam numa dinâmica de amigos versus inimigos, numa constante tensão entre forças opostas de poder que, através do dissenso constante, poderiam alcançar resultados políticos legítimos. Em certa medida não é possível afirmar que Schmitt estava absolutamente errado em sua afirmação. Todavia, é perceptível que é um viés perigoso opor relações entre cidadãos e estado com base nessa dinâmica, como muitos defensores dessa ideia parecem querer aplicar as relações entre direitos humanos e estado de direitos, principalmente e mais perigoso ainda, nas relações entre cidadãos e cidadãos.

2 comentários:

  1. Professor, o texto reflete de forma precisa o cenário sobre a percepção que "esse povo dos Direitos Humanos" transmite ou faz-se perceber em atuações de defesa dos excessos do Estado contra o cidadão, que não por coincidência seja o infrator, quando tratado e julgado num tribunal de rua antes da condenacão ter trânsitado em julgado sem direito a Ampla Defesa e Contraditório. Porém ressalvo, e isso de forma bem simplicista para evitar alongamentos, que, no caso específico da tratativa de um agente do Estado, como exemplo o Policial, o mesmo está atuando sob a responsabilidade de cumprir "comandos" de uma instituição Militar, onde estão, paralelamente e de forma oculta, parâmetros que por vezes ferem completamente aos preceitos de Garantias fundamentais. Além da minha percepção, e não por isso estou isentando as ações do agente quando há excesso comprovado, ressalvo a Responsabilidade do Estado pela Garantia de vida e condições de trabalho dos mesmos, pois se considerarmos que o PESO DA MÃO DO ESTADO recai sobre os cidadãos de forma desproporcional, e precisa ser limitado de alguma forma, considere cidadão também o agente que sob a farda é "abandonado" pelo Estado de forma velada porém não menos penosa do que os "criminosos". Temos que ter muito cuidado para que não caiamos numa inversão de valores onde o Cidadão tenha que ter o processo transitado em julgado e o agente ser condenado antecipadamente mediante a externalização do seu "PESO" como representante Estatal. O que eu quero salientar é que a discussão é muito ampla, basta que para isso façamos uma permuta de atores neste cenário, onde o Estado continua sendo Estado, o agente que morre em combate passa a ser o CIDADÃO sob o peso da MÃO DO ESTADO e os Direitos Humanos continuar atuando desta vez contra o Estado e não contra o infrator que vitimou o policial... Acredito que desta forma e sob esse conceito pode-se incluir o Enfermeiro, medico que não encontra condições de trabalho nos hospitais públicos e pode ser penalizado por omissão ou ainda agentes carcerário, etc...
    Concordo que há uma onda de "Deletização" ou até mesmo distorção da atuação deste braço social perante a opinião pública devido à relevante massa de informações incompletas ou tendenciosa, mas de certa forma a imagem mais forte que se tem, é de que está atuação não é ERGA OMNES, sempre tendendo a defesa dos marginais.

    Parabéns pelo texto!

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  2. Isso William. Excelente reflexão. Respondi no Facebook. Abraços e obrigado pela contribuição.

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