Prof.
Rubem Valente[1]
A Constituição Federal
de 1988, abandonando a neutralidade e indiferença das cartas anteriores,
implantou uma nova tábua axiológica, uma nova tábua de valores. Em razão dessa
realidade, buscou estabelecer critérios para que não ocorressem abusos sendo
que os pilares antigos foram mantidos, porém todos sofreram modificações,
devido os novos padrões sociais, econômicos e jurídicos.
Depois do movimento de
constitucionalização do direito civil, influência direta dos vetores
constitucionais na compreensão destes institutos, foi reconhecida a absoluta
incompatibilidade do Código de 1916 e dos seus ideais com a norma
constitucional. Havia uma absoluta incompatibilidade. Por essa razão, houve a
necessidade de editar-se um novo código e esse novo código veio em 2002 (TEPEDINO,
2003).
Dessa maneira, o Código
Civil de 2002 deu nova roupagem ao direito privado, atualizando-o e elevando-o
ao nível das legislações mais desenvolvidas e avançadas acerca do tema. A parir
dessa nova perspectiva, que traduz uma realidade pós-positivista, o direito
civil, portanto, enriqueceu-se principalmente com três novos princípios: Função
Social, Boa-fé e Equilíbrio Econômico ou das prestações (LOTUFO, 2002).