segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

TRIBUTOS EXTRAFISCAIS - PREVENÇÃO



Quando o tributo 
previne acidente de trânsito...
Prof. Milton Vasconcellos[1]

A gritante realidade do trânsito no Brasil não é  surpresa quanto aos números grotescos de pessoas que morrem vitimadas por acidentes de trânsito no Brasil, em números que, segundo a ONU, já chega a cerca de 50 milhões pessoas por ano (ONU, 2011).

Atento a esta terrível realidade foi que o Estado brasileiro, tornou-se signatário de um Tratado que reúne nações de todo mundo voltado ao combate aos acidentes de trânsito, oriunda da “Década de Ação pelo Trânsito Seguro” que envolveu os anos de 2010 a 2020.

Entre as principais causas dos acidentes – Segundo a ONU através do relatório Improving Global Road Safety – estão além de rodovias em péssimas condições, o consumo de álcool, o excesso de velocidade, falta de uso de cinto de segurança, estas últimas três causas voltadas especificamente a má conduta do motorista.

Pouca gente sabe, mas com o intuito de combater esta realidade o Brasil criou desde 2007 o Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no trânsito, cuja atuação permitiu mapear a situação em nível nacional com indicações de estratégias intersetoriais voltadas ao combate desta realidade de caos no trânsito.

E o que os tributos têm a ver com tudo isso?

Sabe-se que pagar tributos não é uma obrigação das mais populares. Ao contrário, a antipatia pelo seu cumprimento já se percebe pelo nome dado a uma de suas principais espécies, o imposto (que nos remete a algo feito por imposição, “imposto” contra nossa vontade).

Desta realidade – ensina a doutrina – desdobra-se da obrigação de todos nós de sustentar o Estado e os serviços que ele presta com vista à satisfação de todos. Disto, identifica-se nessa arrecadação a chamada “função fiscal”, hipótese na qual o tributo é criado e exigido como propósito de amealhar recursos as cores públicos para custear o Estado (União, estado, DF ou Município), porém nem sempre para tal propósito o tributo é criado, pois que há hipóteses em que o tributo é criado para outras satisfações de interesse público distinta da arrecadação de recursos, a chamada função extrafiscal.

Nesse sentido talvez o maior exemplo seja a alta taxação dos cigarros, cuja alíquota – altíssima – não visa a arrecadação de recursos, mas, sim, o desestímulo ao consumo deste bem, com vistas ao fomento da saúde pública.

Com o trânsito, ocorreu a mesma coisa. Em atenção aos compromissos internacionais citados, três Estados da Federação criaram políticas tributárias extrafiscais com o fito de diminuir os acidentes de trânsito.  São eles o Rio Grande do Sul, o Paraná, Rio de Janeiro, Tocantins e Goiás que criaram leis onde premia-se o bom condutor em detrimento de se punir – multar – o mau condutor.

Nesses Estados, prevê-se uma redução em percentuais definidos por cada Estado ao motorista de boa conduta no trânsito, cuja isenção incide no valor do IPVA a ser pago com descontos que podem chegar a 15% (Rio Grande do Sul e Paraná) em 20 % (Tocantins) e em até 50% (Goiás).

Obviamente o ato de pagar impostos continuará a ser visto com antipatia pelos contribuintes, porém contra a escandalosa má utilização de recursos públicos, somada a uma latente corrupção que insiste em ser tratada como algo “normal” em nosso país, não restam dúvidas que é melhor isentar do que arrecadar. Ou seja, se acidentes de trânsito serão prevenidos ainda não se sabe, mas certamente, melhor será premiar o bom comportamento do que insistir em arrecadar recursos que nunca retornam em forma de serviços púbicos de qualidade como deveriam.



[1] Prof. Milton Vasconcellos é Advogado,  Especialista em Direito Público (FABAC), Professor de Hermenêutica, Direito Tributário e Direito Penal da Faculdade Apoio Unifass. 

Um comentário:

  1. Excelente texto professor!!! Diria que não se trata apenas de “premiar” um condutor, mas sim incentivá-lo! Ainda que o sentido da fala seja redundante, pelo significado que ambas geram, a essência é diferente..

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