terça-feira, 2 de outubro de 2018

REFORMA TRABALHISTA DEFORMADA


A percepção da realidade laboral frente ao 
“novo” Direito do Trabalho.

Por: Cleudison Bastos[1]

A Consolidação das Leis do Trabalho fora concebida dentro de um contexto onde já existiam dezenas de leis esparsas tratando sobre o tema, o que dificultava que os trabalhadores tomassem conhecimento de tais direitos, assim em 1° de Maio de 1943 como meio de comemorar o dia do trabalhador, em um ato político, porém com repercussões positivas aos trabalhadores, o então presidente do Brasil, Getúlio Dornelles Vargas, assina o Decreto Lei n° 5.452/43.

Nasce a CLT como norma laboral brasileira sob serias influências italianas, influências estas que advém do documento nominado de Carta Del Lavoro de 1927, onde o Partido Nacionalista Fascista de Benito Amilcare Andrea Mussolini declarou linhas e orientações basilares para uma relação laboral.

Ocorre que toda mudança legislativa denota um necessário objetivo a ser alcançado, geralmente sob o discurso de uma “evolução” normativa. Contudo deve ser considerado a existência de intenções escusas no texto normativo, intenções imbuídas de interesses que se escondem atrás da letra da lei e foge aos discursos políticos legislativos.



A evolução do direito do trabalho denota uma grande espaço no tempo, onde lutas foram travadas e até mesmo crimes bárbaros foram cometidos em desfavor do trabalhador, milhares de trabalhadores trocaram suas vidas pela busca de um direito laboral com mais equilíbrio entre as partes quem compõe o contrato de trabalho, esse fato histórico é inconteste e registrado em todo o mundo.

Muitas foram as emendas legislativas no intuito de alterar a CLT, sob o discurso de que estariam modernizando o direito do trabalho ou processo do trabalho, contudo tem sido feitas sem qualquer debate com a população, aqui cito como exemplo a alteração a jornada de trabalho de professores feita pela Lei 13.415/17, mudança normativa que ocorreu às vésperas das festividades carnavalescas, em 16 de Fevereiro de 2017, alterando o disposto no Art. 318 da CLT.

A mídia brasileira, assim bem como grande parte da população brasileira, ao preocupar-se com o feriado carnavalesco virou os olhos frente ao feriado nacional esquecendo-se do poder que Brasília exerce sobre todos os brasileiros. Assim a lei 13.415/17 entrou em vigor sem maiores debates.

A chamada reforma trabalhista chamou atenção de todos os brasileiros, graças a luta incessante da esquerda brasileira, que insatisfeita com os rumos da política nacional, foram às ruas, protestaram e denunciaram a tramitação do projeto de lei que fora aprovado pelo Congresso Nacional e gerou a Lei 13.467/2017, entrando em vigor no dia 11 de Novembro do ano de 2017.

Se não houvesse a exposição publica da tramitação legislativa desta nova lei de cunho laboral, certamente a Lei 13.467/2017 teria entrado em vigor da mesma forma como a lei 13.415/2017, sem que a população tomasse conhecimento.

Uma vez caminhado pelas casas legislativas federais, sancionado pelo presidente da republica, entra em vigor a chamada lei da reforma trabalhista – (Lei 13.467/2017), com alterações aos artigos da CLT e inserções de novos dispositivos na esfera do direito material do trabalho e no direito processual laboral.

De uma análise simples sobre as alterações promovidas, fica claro que todas as lutas perpetradas pelos trabalhadores do passado foram desconsideradas, desrespeitadas, criando figuras jurídicas contratuais que se assemelham às aberrações mitológicas.

Ao tornar facultativos o pagamento do imposto sindical, retirou-se desta obrigação o caráter cogente e consequentemente prejudicou a manutenção da estrutura financeira sindical. Contudo os sindicatos brasileiros acostumado com as batalhas em prol de direitos laborais recorreu ao judiciário, mas recebeu em 29 de junho de 2018 como resposta da corte constitucional (STF) à Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI n.º 5794, a declaração de constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

A edição da Lei 13.467/2017 e um claro exemplo onde se verifica que o discurso do legislador versava sob uma ótica de evolução de direitos, quando em verdade, de forma escusa, a intenção maior seria privilegiar os interesses empresariais.

A repercussão pratica da aplicabilidade da reforma trabalhista, demonstra um verdadeiro temor do trabalhador frente ás novas formas de contrato de trabalho, até mesmo porque garantias foram retiradas, como por exemplo a homologação sindical de uma rescisão laboral.

No âmbito processual, surgiram aberrações que envolvem inclusive o ônus da prova, desequilibrando ainda mais a balança da justiça, quando no lado superior se apresenta o empregador e abaixo o trabalhador hipossuficiente, chamado aqui de hipossuficiente apenas para não fugir da linguagem técnica, pois em verdade essa figura padece de necessidades por estar em um verdadeiro estado de fome de direitos que o ampare.

O esvaziamento da justiça do trabalho em busca de soluções jurídicas não ocorre apenas pelo fato das leis materiais terem mudado, mas especificamente porque o trabalhador ao ingressar com sua demanda poderá sofrer a imposição judicial de ter que indenizar o empregador, além de já não ter amparado os créditos ao qual o empregador não adimpliu ao tempo da vigência do contrato de trabalho. Essa verdade tem sido a realidade nas centenas de varas do trabalho da justiça especializada.

A realidade demonstra que a lei 13.467/2017, assim bem como outras leis que alteraram a CLT, promoveram não uma evolução do direito do trabalho, verifica-se uma verdadeira deformação de direitos e conceitos laborais. Os aspectos aqui expostos levam a crer que mudanças normativas ocorridas no ano de 2017, não merecem o nome de reforma mas sim de DEFORMA, pois claramente deformou àquilo que um dia chamamos de Direito do Trabalho.



[1] Cleudison Bastos é Advogado e Consultor Jurídico. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA - Argentina). Professor da Estácio-FIB (Salvador-Ba) e da FASS-UNIFASS (Lauro de Freitas-Ba).

4 comentários:

  1. A reforma trabalhista foi amplamente debatida nas comissões do Congresso e foi praticamente a mesma proposta pelo governo Dilma...No más Cledison é muito bem preparado para abordar o ASSUNTO...Brasília é o " Olimpo " eles precisam parar um pouco e nos ouvir...

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