terça-feira, 20 de novembro de 2018

RACISMO INSTITUCIONAL E PUNIÇÃO PENAL


Ei... Rapaz! Pegou essa camisa onde, negão?

Por: Franklim da Silva Peixinho[1]

“-  Rapaz... preciso falar com você. Aconteceu um lance desagradável esse carnaval comigo.

- Qual foi?

- Fui impedido de entrar em um camarote, o qual já estava, sai para ver minha esposa, quando retornei fui impedido por que estava sem o ingresso, embora a camisa fosse o suficiente para entrar e eu já estava lá dentro.

- E aí?

- E aí? Quando questionei o porquê de outras pessoas adentrarem sem ingresso, só com a camisa, como eu, o cara me disse: “não me interessa os outros, mas saber onde você pegou essa camisa, negão” ... “aqui não é espaço pra você”. A partir daí me vi cercando de seguranças tão negros como eu... pira aí bicho!

- O pior irmão é que nenhuma guarnição da PM quis me acompanhar para prender o segurança, tive que insistir muito para no terceiro posto da civil no circuito do carnaval, eles registrarem a ocorrência”[2].



Esta é uma história real que ocorreu no carnaval de Salvador em 2016, em um grande camarote organizado por uma emissora de televisão. Poderia ser um dos casos que entraria na cifra obscura[3] ou "dark number”, relacionados aos crimes de racismo e injúria racial. Entretanto, tem um “dendê” ou uma “pimenta malagueta” a mais no tocante ao racismo institucional enfrentado pela vítima.

Inicialmente, cabe distinguir o crime de racismo da injúria racial. Aquele está previsto nos arts. 3° a 20 da Lei 7716/89, cujo bem jurídico-penal é a igualdade ou ainda a proteção a dignidade, e seus infinitivos verbais só se consumam na forma dolosa. Objetivamente, constitui-se no ato de impedir a vítima de entrar em estabelecimentos escolares, festivos, ou obstar que se utilize de serviços, assuma empregos, cargos públicos e privados em razão da cor ou questões raciais; processa-se através da ação penal pública incondicionada. Ademais, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível (art. 5°, inc. XLII, da CF/88). Já a injúria racial tem por bem jurídico-penal proteção a honra subjetiva, ou seja, o que o indivíduo pensa de si diante de uma ofensa moral com relação a sua origem étnica. Trata-se de um crime que se processa mediante ação penal pública condicionada a representação, portanto, não se aplica a decadência (art. 103 do CP), contudo é um crime que prescreve em oito anos, calculando-se da pena máxima em abstrato (art. 109 do CP).

Não é novidade que no carnaval soteropolitano o “mito da democracia racial”, traçado por Gilberto Freyre em “Casa Grande e Senzala” mostrar ao mais preguiçoso observador, a falsidade desta igualdade de condições de convivência e tratamento entre negros e brancos nos espaços momescos.

Para quem tem mais de 30 anos, guarda bem na memória os latentes ou não manifestos critérios de seleção de “gente bonita” dos grandes blocos carnavalescos tradicionais de Salvador, cuja ficha de inscrição com a foto 3x4 e o indispensável registro obrigatório de endereço, balizava a escolha de um público branco das “Pitubas” da vida. Na “pipoca” espremida por cordeiros negros e “fantadas” da “fila de soldados, quase todos pretos Dando porrada na nuca de malandros pretos”[4], o “batifum”[5], para além de uma luta imaginária das espadas de Ogum (uma viagem interpretativa minha...) é o local de privação e luta por parcos espaços, que sobram do que foi ocupado pela Casa Grande, garantido a este grupo o seu direito de pular, cheirar e beber em paz, com proteção e conforto; ainda bem que pelo menos “a praça Castro Alves é do povo”, como a pipoca do Kannário, Armandinho, Luiz Caldas... pelo menos.

Portanto, racismo no carnaval da Bahia não é novidade – sem falar na Axé Music (aí é outro pano pra manga). O estarrecedor deste enredo é a postura dos agentes públicos, ao julgar discricionariamente que a “notitia criminis”, o racismo praticado nesse caso, era algo de somenos, “normal ou coisas do carnaval” – palavras ditas no contexto pelos policiais –, ou ainda quando da procura da polícia judiciária, se teve a negativa do registro da ocorrência, por ser na interpretação do “puliça” um caso banal que não justificaria a atuação do poder punitivo. Isto é uma perversa face do racismo praticado pelo Estado: o racismo institucional com o pouco caso ou relativização da dor espiritual do negro e da negra vítima de tais atos.

A vítima deste enredo, que é advogado e, inclusive, compositor de sucessos da música baiana, ao se recompor do abalo moral, reverberou sua dor em diversos espaços institucionais, culturais e políticos (Ministério Público, Aganju, Blog de João Jorge do Olodum...), o que resultou numa intimação para depor sobre o ocorrido, sete meses depois do carnaval na Delegacia do Rio Vermelho, e para surpresa nossa, a suposta “notitia criminis” registrada, em sua terceira tentativa no circuito do carnaval, sequer foi formalmente lavrada, ou seja, inexistia.

Neste ano de 2018 um menino negro foi vítima de racismo pelo segurança de um grande shopping de Salvador, em ato similar vivido pelo nosso personagem aqui. Será algo pontual?

O negro quando é vítima, como neste caso, enfrenta estas barreiras para a tipificação penal do racismo e também da injúria racial, com interpretações que relativizam eufemisticamente a conduta típica, tal como, “não foi bem assim”, “o racismo tá na sua cabeça”, “a raça é humana”, “não sou racista, inclusive tenho amigos negros”. Do contrário, quando estamos do outro lado da relação jurídica, ou melhor, quando somos os algozes, a seletividade penal se impõe e “dicomforça”, pois a persecução das agências punitivas tem alvos preferenciais fenotípicos e geográficos. Quem mais morre, quem mais é encarcerado é a população jovem negra de baixa renda dos bairros periféricos, e o cárcere tem cor! (ver o vídeo “Negro” do canal  “Portas dos Fundos”).

Em minha pesquisa de mestrado no espaço prisional baiano no ano de 2014, verifiquei que 82,22% dos encarcerados na Bahia estão em completa privação de liberdade, 61,77% são homens entre 18 a 29 anos de idade, e 82.33% são afrodescendentes. Um quadro de homens negros jovens em completa privação de liberdade, por crimes, em sua maioria, contra o patrimônio e entorpecentes, pois do conjunto global de tipos penais praticados pelos internos, roubo, furto e tráfico de drogas juntos correspondem a 74,54% (PEIXINHO, 2014).

Criminologicamente, há um componente racial no estado penal brasileiro, política criminal racial denunciada por Wacquant (2007) como práxis punitiva nos Estados Unidos, onde os inimigos, tal como aqui, são um novo grupo de improdutivos, os que não podem consumir na atual sociedade e atacam a propriedade para participar do banquete da “ostentação”.

Merton (1970), a partir das finalidades culturais do capitalismo pautado na meritocracia e esforço de cada mortal para “ter bala na agulha”, entende que a frustração, ao se constatar de que nessa sociedade desigual e exploradora, por mais que você se esforce você não será “o rei da balada”, fomenta a conduta inovadora, o desvio, ou o crime – como queira – para atingir estas razões teleológicas do American of life.

A reflexão crítica sobre etnicidade e punição penal se impõe com mais vigor em nossa realidade brasileira, jungido a análise do local da relação jurídica em que figuramos, nós negros, no caso concreto, ofensor ou ofendido, pois esta topografia e a cor da pele define qual o Direito Penal aplicável, máximo ou minimalista. 

Pois bem, ao sairmos da Delegacia do Rio Vermelho lembrei de Victória de Santa Cruz em “Gritaram-me negra”. Todos os dias há um grito explícito e velado, que pretende demarcar espaços. Necessário não cair na infantil crença desta fábula da democracia racial, pois a punição penal brasileira é racista das Ordenações até a atualidade. Ao final, nos indignamos, pensamos e resolvemos compor, pois “... mesmo que o rádio não toque, mesmo que a TV não mostre, aqui vamos nós, cantado reggae, Alelulia Jah!...”[6]

Axé e resistência!


REFERÊNCIAS:

MERTON, Robert. Estrutura e anomia. In: MERTON, Robert, Sociologia. Teoria e estrutura. São Paulo: Mestre Jou, 1970. 

PEIXINHO, Franklim da Silva. Drogas e sociedade carcerária no sistema prisional baiano: Um estudo das condições para implantação do programa de redução de danos a partir da análise da Colônia Penal de Simões Filho. Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas e Segurança Social da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB – Bahia, como requisito para o título de mestre. Orientador: Prof. Dr. Herbert Toledo Martin, 2014.

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [A onda punitiva]. Tradução de Sérgio Lamarão. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. v. 6.

  



[1] Mestre em Gestão de Políticas Públicas e Segurança Social pela Universidade Federal do Recôncavo Baiano, professor de Direitos Humanos e Fundamentais da UNIFASS, Filho de Gandhy e folião pipoca.
[2] Fato real que acompanhei enquanto advogado da vítima.
[3] Conceito da criminologia crítica acerca da subnotificação de crimes e as respectivas razões para tais.
[4] Trecho canção “Haiti” de Caetano Veloso.
[5] Em “baianês” é quando as pessoas estão pulando em posição de luta no carnaval de Salvador.
[6] Trecho da canção Sangue Azul de Edson Gomes.

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