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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

INTERCEPTAÇÃO


É inválida a utilização da lei 9.296 na captação de mensagens trocadas pelo Blackberry Messenger?[1]

Por: Ivan Jezler Júnior[2]

 Vitor Paczek Machado[3]



1 INTRODUÇÃO 


Quando se reflete sobre o sentido jurídico de interceptação, atribui-se a noção de que algo está em movimento e é captado em tempo real, colhido instantaneamente durante o seu percurso. Essa característica podemos chamar de instantaneidade (STJ, HC 315.220/RS), como no caso em que as interceptações de ligações telefônicas e telemáticas são desviadas instantaneamente para o aparelho celular da polícia judiciária e armazenadas aqui no Brasil, mediante gravação, através do Sistema Guardião. Exclui-se desse rol de provas que são captadas instantaneamente as cartas trocadas e guardadas em casa, o que dá ensejo à busca e apreensão (art. 240, §1º, alínea ‘f do CPP).

Essa premissa nos fez refletir sobre a validade da obtenção de provas cautelares, especificamente conversas privadas trocadas pelo sistema BBM (Blackberry Messenger), indo além da discussão da necessidade (ou não) de cooperação internacional para tal desiderato. O ponto de discussão que nos chama atenção é outro, até então omisso, no tocante à validade da fundamentação das decisões que autorizam a medida cautelar em relação ao BBM com base na lei 9.296/96, implicando direitos fundamentais do sujeito passivo da constrição.

A pergunta deste artigo, portanto, é sobre a legalidade ou não da utilização da lei de interceptações telefônicas e telemáticas para captar conversas privadas trocadas via BBM; e a hipótese é de que a instantaneidade não permite tal aplicação, de forma a invalidar a fundamentação das decisões cautelares que a utilizam e implicar direitos fundamentais daqueles que foram submetidos à decisão.


quarta-feira, 31 de agosto de 2016

NOSSOS ALUNOS BRILHAM EM JURI REAL

Prezados Alunos,
Professores e Funcionários,

Temos a grata satisfação de compartilhar mais um sucesso dos nossos alunos.

No dia 21 de julho de 2016, ocorreu, no município de Lauro de Freitas, uma sessão do Tribunal do Júri, que pautava o julgamento do processo n.º 0000427-28.1997.8.05.0150 e tinha como Réu o Sr. José Nascimento Menezes.

A sessão, presidida pela Ínclita Magistrada da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca, Dra. Jeine Vieira Guimarães, contou com a atuação do Egrégio Promotor de Justiça Titular, Dr. Luciano Valadares, e com a presença do Emérito professor da Faculdade Apoio Unifass, o Dr. Cristiano Lázaro Fiuza.

Contudo, desta vez, as estrelas foram os jovens futuros advogados, os alunos da instituição do 10º semestre e já devidamente aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, o acadêmico, David Daltro – convidado pelo Promotor de Justiça e, portanto, representando a acusação – e o acadêmico, Cássio Francisco – convidado pelo Advogado e Mestre Dr. Cristiano Lázaro Fiuza e, desta feita, representando a defesa –, que abrilhantaram os debates orais realizados na tribuna do júri e deram um verdadeiro show de argumentação.

Na oportunidade, o aluno Cássio Francisco fez um breve agradecimento ao convite feito pelo seu Professor/Mentor, Dr. Cristiano Lázaro Fiuza, o qual vale a transcrição:

“O exercício da advocacia vem sendo cada vez mais difícil, não só no Estado da Bahia, mas no Brasil como um todo. Mais difícil ainda para os recém-formados e aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil que pretendem atuar no Tribunal do Júri, pois, além de enfrentarem os contratempos da profissão, encontram dificuldades na falta de treinamento nas academias e acabam por sair das faculdades com pouca ou talvez nenhuma experiência prática na área. Por isso os convites, do Dr. Luciano Valadares ao amigo e irmão David Daltro e do Dr. Cristiano Lázaro, a mim, são altamente louváveis. Possuir um professor que me concedeu a oportunidade de atuar na Tribuna do Júri, ao seu lado, foi uma experiência simplesmente indescritível. A pressão sobe, a adrenalina aumenta, a emoção toma conta do corpo, que começa a estremecer, não sabendo eu, ao certo, se por nervosismo ou ansiedade... Enfim, só tenho a dizer ao Mestre Cristiano Lázaro que lhes sou eternamente grato e como disse Augusto Branco ‘A gratidão é a maior medida do caráter de uma pessoa. Uma pessoa grata é uma pessoa fiel, não te abandona, está sempre contigo. Nela você sempre pode confiar.’ Conte sempre comigo.”

Cientes de que o Curso de Direito da Faculdade Apoio Unifass tem, de fato, preparado os seus alunos para efetiva inserção no mercado profissional, ter dois dos nossos alunos atuando efetivamente no Tribunal do Júri demonstra mais do que o talento dos mesmos, a confiança que a Promotoria de Justiça e a Advocacia de defesa teve nos nossos alunos, quais, como dito alhures, já foram aprovados pela OAB antes de concluir o Curso de Direito, fato que nos enche de orgulho.

Episódios como este nos fazem ter a certeza de que estamos no caminho certo. 

Gostaríamos de agradecer ao Prof, Cristiano Lázaro por oportunizar nossos alunos esta salutar experiência, ao tempo em que parabenizamos nossos alunos pelo sucesso e desempenho.

Um abraço a todos,

Clever Jatobá
Coordenador do Curso de Direito
Faculdade APOIO UNIFASS

FALE CONOSCO:
Faculdade APOIO UNIFASS (71) 3379-3357
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sexta-feira, 6 de maio de 2016

MAIS UMA MATRIX DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO:


A DECISÃO DO AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS.

Por:Cristiano Lázaro Fiuza Figueirêdo[1]

Ao afastar, em sede de liminar[2], o deputado Eduardo Câmara, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Ministro Teori Zavascki, acolheu o pedido do Procurador Geral da República.

Cumpre salientar que o pedido foi formulado pelo Procurador Geral da República, porque o Deputado Eduardo Cunha possui foro por prerrogativa da função e não privilegiado, com arrimo na Constituição Federal, em seu artigo 53.

Outrossim, pode–se inferir que o pedido de afastamento tem como fatos os pressupostos  previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão preventiva, o que, sem esforço intelectual nenhum a decisão correta, em tese, seria a prisão do Deputado, caso esse tivesse sido postulado.

É de sabença uníssona que o Parlamentar não pode ser preso, salvo em flagrante delito por crime inafiançável[3], contudo, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela prisão de um Senador, criando assim a primeira Matrix do Sistema Jurídico Brasileiro, uma vez que, pelas regras Constitucionais, não poderia acontecer.


terça-feira, 22 de março de 2016

A POLÍTICA E O DIREITO PENAL DO INIMIGO

O judiciário e a Crise Política no Brasil
Por: Mário Bastos[1]

A expressão jurídica Direito Penal do Inimigo nunca foi tão claramente exposta por atos e fatos como nos dias de hoje em nosso país.

Trata-se de uma posição do judiciário e da promotoria, no exercício público do ius puniendi - o direito de punir do Estado - que tem como fim principal a eficiência exemplar na aplicação da pena.

A princípio essa parece ser uma ideia bastante sensata para as "pessoas de bem", e diante da quimera da "impunidade" - haja vista sua evidente seletividade social e econômica - razoável e sedutora.

Todavia, o apelo do Direito Penal do inimigo tem mais de canto de sereia do que qualquer outra coisa. Sua aparência sedutora revela um caráter destrutivo contra aquele próprio que a ele se rende. Assim o é, pois, na sua concepção meramente finalística de fazer valer o poder de punir do Estado, o Direito Penal do inimigo efetivamente sacrifica a Justiça; instrumentaliza o monopólio do uso da violência que lhe compete, efetivamente em uma ferramenta de abusos e agressões à própria condição de cidadão.

Faz-se assim um justiçamento, e não justiça. Uma espécie de vigilantismo travestido de legalidade. Isso porquê ao colocar o ius puniendi como objetivo final e prioridade, o Estado acaba ignorando, atropelando e violando direitos fundamentais do cidadão. Ou seja, o Estado rompe com o Cidadão o elo metafísico, e também racional, que serve de ponto de origem e também lastro fundamental do Pacto. 

domingo, 28 de fevereiro de 2016

JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL

Matando o principio da presunção de inocência

Por: Milton Silva Vasconcellos[1]

Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 126.292, em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal trouxe uma nova interpretação acerca da execução da pena, atingindo diretamente o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5, LVII, CF-88.

De acordo com a Suprema Corte, doravante, o início imediato  da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o citado princípio da presunção de inocência.

Em termos literais, se o duplo grau de jurisdição resta de fato cumprido, uma vez que há um segundo julgamento que confirma a sentença condenatória, o que se dizer acerca do princípio da presunção de Inocência?

Previsto no art. 5, inciso LVII, da CF-88, o princípio da presunção de inocência encontra-se disposto sob os seguintes termos:

Art. 5 [...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL, 1988).

Trata-se de  um dos princípios basilares do Estado de Direito, concretizador da garantia processual penal que visa a tutela da liberdade pessoal, direito fundamental que prevalece diante do confronto ao jus Puniendi.