Por: Milton Silva Vasconcellos[1]
Por ocasião do julgamento do Habeas
Corpus 126.292, em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal trouxe uma
nova interpretação acerca da execução da pena, atingindo diretamente o
princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5, LVII, CF-88.
De acordo com a Suprema Corte, doravante, o início imediato da
execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o citado princípio da presunção de
inocência.
Em termos literais, se
o duplo grau de jurisdição resta de fato cumprido, uma vez que há um segundo
julgamento que confirma a sentença condenatória, o que se dizer acerca do
princípio da presunção de Inocência?
Previsto
no art. 5, inciso LVII, da CF-88, o princípio da presunção de inocência
encontra-se disposto sob os seguintes termos:
Art. 5 [...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL, 1988).
Trata-se de um dos
princípios basilares do Estado de Direito, concretizador da garantia processual
penal que visa a tutela da liberdade pessoal, direito fundamental que prevalece
diante do confronto ao jus Puniendi.


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