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domingo, 28 de fevereiro de 2016

JUSTIFICAR O INJUSTIFICÁVEL

Matando o principio da presunção de inocência

Por: Milton Silva Vasconcellos[1]

Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 126.292, em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal trouxe uma nova interpretação acerca da execução da pena, atingindo diretamente o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5, LVII, CF-88.

De acordo com a Suprema Corte, doravante, o início imediato  da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, não ofende o citado princípio da presunção de inocência.

Em termos literais, se o duplo grau de jurisdição resta de fato cumprido, uma vez que há um segundo julgamento que confirma a sentença condenatória, o que se dizer acerca do princípio da presunção de Inocência?

Previsto no art. 5, inciso LVII, da CF-88, o princípio da presunção de inocência encontra-se disposto sob os seguintes termos:

Art. 5 [...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL, 1988).

Trata-se de  um dos princípios basilares do Estado de Direito, concretizador da garantia processual penal que visa a tutela da liberdade pessoal, direito fundamental que prevalece diante do confronto ao jus Puniendi. 

terça-feira, 3 de março de 2015

#JurisprudênciaComentada:


Seguro DPVAT e Abortamento

Por: Paloma Braga[1]

Hoje vamos comentar uma decisão recente do STJ. À baila, direitos da personalidade e responsabilidade civil.

Vamos ver o relatório do acórdão:

Graciane (...) ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A autora noticiou ter sofrido acidente automobilístico que lhe causou várias lesões corporais e do qual resultou a morte do marido e a interrupção de sua gravidez - óbito fetal. Em razão da perda do nascituro de aproximadamente 4 (quatro) meses, requereu o pagamento do seguro DPVAT correspondente à indenização por morte, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e inciso I, da Lei n.6194/1974.[2]

É sabido que pela teoria natalista abraçada por nosso Código Civil, a personalidade só começa do nascimento com vida, mas não podemos esquecer que a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro. Tanto assim o é, que o aborto ainda é criminalizado, as gestantes gozam de atendimento prioritário e a lei já reconhece o direito à percepção dos alimentos gravídicos. Então, reconhecemos direitos ao nascituro, sem que ele tenha, ainda, personalidade jurídica[3].

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

#JurisprudênciaComentada :

Mudança de entendimento do STF:
LEI QUE REVOGA ISENÇÃO
DEVE SE SUBMETER AO PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Prof. Milton Vasconcellos[1]
O princípio da anterioridade tributária é uma garantia constitucional voltada ao contribuinte prevista no art. 150, III, b, CFRB expressando que uma vez editada uma lei que cria ou majora um tributo, esta só deve ter aplicação no próximo exercício financeiro (que no Brasil representa o próprio ano-calendário).
Pois bem, a questão que sempre foi celeuma entre a doutrina era seguinte: revogada uma isenção isso poderia ser considerado como “criação de um tributo” doravante? Se sim, estaria tal situação condicionada ao princípio da anterioridade, devendo assim a cobrança só ser feita no próximo exercício financeiro?
Para o STF, ao menos até abril de 2009, a resposta que não. A lei que revoga isenções não deve se submeter ao princípio da anterioridade, haja vista que não há violação à não surpresa da tributação uma vez que o tributo já era existente, devendo portanto ser exigido imediatamente o tributo. Essa era a posição do STF por ocasião do julgamento da ADI 4016.

domingo, 16 de novembro de 2014

#JurisprudênciaComentada:

Terreno vazio de propriedade de entidade imune, também é imune?
Comentários ao RE 385091/DF
Prof. Milton Vasconcellos[1]
Na temática acerca das imunidades, a doutrina identifica as chamadas “não autoaplicáveis”, assim compreendida em razão da necessidade de incremento normativo legal que determina um requisito de legitimação (SABBAG, 2013, p.350), São as imunidades previstas na alínea c do inciso VI do art. 150, CFRB, a qual direciona-se a quatro entidades: partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e entidades de assistência social.
Para fazerem jus ao benefício imunizante, o texto constitucional traz na alínea “c” o requisito da ausência de finalidade lucrativa, nos termos da lei.
                                  Art. 150
[...]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
A lei a que faz alusão o constituinte é o Código Tributário, que em seu art. 14, define:

domingo, 26 de outubro de 2014

#JurisprudênciaComentada:

Disposição gratuita do próprio patrimônio e a legítima
Prof.ª Paloma Braga[1]
Essa semana, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou uma decisão sob a seguinte ementa:
Apelação - Anulatória - Doação - Ascendente para descendentes - Parcial procedência - Liberalidade que atingiu a legítima. Doações declaradas inoficiosas naquilo que excederam à legítima - Necessidade dos réus trazerem à colação o que receberam em doação - Decisão mantida - Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso Improvido.[2]
Bom, até aqui nada demais. Mas, ao analisarmos os fatos que levaram a essa decisão, temos alguns fatores bem interessantes e que costumam despertar a curiosidade dos estudantes: os limites da disposição gratuita do próprio patrimônio e a existência de herdeiros necessários. O que pode e o que não pode?
Para entender esses limites, precisamos trabalhar não apenas com o direito das sucessões, mas buscar aquilo que aprendemos no direito dos contratos, então vamos lá.
O art. 544 do Código Civil diz que: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.